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17 DE SEPTEMBER DE 2024
Artigo – Alterações na lei de registros públicos 6.015/73: flexibilidade na alteração do sobrenome
A lei 6.015/73, atualizada em 2022, permite a alteração do sobrenome sem autorização judicial, facilitando ajustes pessoais e refletindo mudanças sociais.
A lei de registros públicos 6.015/73, marco regulatório no âmbito dos registros públicos no Brasil, conhecida por sua importância na organização dos registros civis, passou a prever uma possibilidade que tem sido cada vez mais explorada: a alteração do sobrenome sem a necessidade de autorização judicial.
Esta lei, por meio da redação de seu art. 57, incluída em 2022 visando modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, confere aos cidadãos o direito de modificar seu nome de família, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação. No entanto, é importante ressaltar que a alteração do sobrenome está sujeita a determinadas condições e procedimentos, visando garantir a segurança jurídica e evitar eventuais abusos.
Referida lei, inclusive, tem sido objeto de repercussão recentemente, tendo em vista o caso de Suzane Von Richthofen, figura central em um dos casos mais emblemáticos da justiça brasileira, ao requerer a mudança de seu sobrenome, o que reflete uma possível busca por distanciamento de um passado traumático, podendo ser interpretada como uma busca por reconstrução de sua identidade. Apesar das controvérsias, a decisão está respaldada pela legislação, notadamente pelos dispositivos do art. 57, que estabelecem os parâmetros para tal modificação.
Para tanto, o art. 57 da lei de registros públicos permite que qualquer pessoa possa requerer a alteração de seu sobrenome por razões justificáveis, e, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos, a alteração será averbada nos assentos de nascimento e casamento do requerente, proporcionando, assim, a devida atualização nos registros civis.
As possibilidades de alteração abrangem uma série de situações, incluindo a inclusão de sobrenomes familiares, a inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge durante o casamento, a exclusão de sobrenome do ex-cônjuge após a dissolução do matrimônio e a inclusão e exclusão de sobrenomes em decorrência de alterações nas relações de filiação. Essa flexibilidade legal possibilita que indivíduos reconfigurem sua identidade civil, seja por motivos pessoais, familiares ou sociais.
A legislação em questão, ao oferecer essa possibilidade, reforça o caráter dinâmico e adaptável do sistema jurídico brasileiro, capaz de acompanhar as transformações sociais e individuais ao longo do tempo, configurando um avanço significativo no reconhecimento e garantia dos direitos civis, ao proporcionar que os cidadãos brasileiros exerçam seu direito de autodeterminação e ajustem seus nomes de família de acordo com suas realidades e escolhas pessoais, de forma desburocratizada e acessível.
Fonte: Migalhas
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