PACTO ANTENUPCIAL
Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento. Somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no Tabelionato de Notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento. O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.
REGIME DE BENS
- Comunhão Parcial de Bens: O regime da comunhão parcial de bens se caracteriza pela comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou a união estável. Assim, bens e valores que cada cônjuge possuía quando do início da relação, assim como tudo o que receberem por sucessão ou doação não se comunicarão.
- Comunhão Universal de Bens: No regime da comunhão universal de bens, prevalece a máxima: “tudo é nosso”. Ou seja, tem-se a criação de uma única massa patrimonial, na qual todo o patrimônio anterior ao casamento, bem como, o adquirido na sua constância, de forma gratuita ou onerosa, comunicar-se-ão.
- Separação de Bens: O regime de separação (convencional ou legal) de bens é o oposto do regime de comunhão universal. Como o próprio nome já informa, não há a comunicabilidade, tanto do patrimônio anterior ao casamento quanto dos bens adquiridos durante a constância do matrimônio ou da união estável.
- Participação Final nos Aquestos: O regime de participação final nos aquestos é de difícil compreensão e de pouca usabilidade. A sua complexidade reside no fato de que possui uma espécie híbrida, com características tanto do regime de separação quanto de comunhão parcial de bens. Nesse sentido, os bens adquiridos antes do matrimônio não se comunicam. Na constância do matrimônio, assim como ocorre no regime de separação total dos bens, cada cônjuge mantém seu próprio patrimônio, com administração exclusiva de seus bens, inclusive os imóveis, desde que previamente estipulado no pacto antenupcial. Contudo, na eventualidade da dissolução conjugal, serão apurados os aquestos, em uma situação similar ao que acontece na prática no regime de comunhão parcial de bens. Uma das diferenças seria que, na participação final nos aquestos, somente são contabilizados os bens adquiridos de forma onerosa pelo casal.
- Regime Misto: Através do pacto antenupcial, é possível escolher regras de dois ou mais regimes, como uma espécie híbrida.