NOTÍCIAS
30 DE AUGUST DE 2024
Companheira só é herdeira se união estável existiu até a morte do parceiro
Quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente só assume a qualidade de herdeiro se a união existiu até a morte da outra pessoa.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher com o objetivo de ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido.
Os dois tiveram um relacionamento, mas encerraram a relação. Os desentendimentos levaram ao ajuizamento de ação de dissolução da união estável, com pedido de partilha e pensão, e a uma medida protetiva motivada por violência doméstica.
Segundo o acórdão, o desenlace desses fatos foi o suicídio do homem. Sua ex-companheira, então, passou a buscar habilitação nos autos do inventário para entrar na meação dos bens como herdeira.
O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias. Ao STJ, ela alegou que, no momento da morte do ex-companheiro, não havia sentença reconhecendo a dissolução da união estável, nem separação de fato por período maior do que dois anos.
Relação finda
Relator da matéria, o ministro Moura Ribeiro explicou que não existem aspectos formais para a configuração da união estável. Assim, ela pode ser rompida por mero consenso entre os conviventes ou pela simples vontade de um deles.
O tratamento é diferente daquele dado ao casamento, cujas formalidades têm consequências também nos casos de partilha. A pessoa será herdeira se demonstrar, na abertura da sucessão, a higidez formal do casamento.
“Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”, disse o relator.
No caso julgado, a convivência não existia mais, pois a autora do recurso já havia ajuizado ação de dissolução da união estável e houve o cumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha em seu favor.
Para Moura Ribeiro, a dissolução da união estável não depende do resultado da ação, pois seu objetivo foi a partilha dos bens adquiridos em conjunto durante o relacionamento e o pagamento de pensão.
“A ação de reconhecimento e dissolução de união estável pura e simples se reveste de natureza meramente declaratória, pois o seu escopo é pedir para que o magistrado declare, por sentença, o período de convivência entre eles para aferição dos seus efeitos jurídicos.”
Clique aqui para ler o acórdão
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
16 DE OCTOBER DE 2025
AGADIE promove XIV Simpósio de Direito Imobiliário no dia 24 de outubro em Porto Alegre
Sobre o Evento A AGADIE, sempre atenta às necessidades do mercado imobiliário, orgulhosamente anuncia a...
Anoreg RS
16 DE OCTOBER DE 2025
Correio do Povo – Inventário digital cresce 54% em Cartórios do RS e retira mais de 125 mil de processos da Justiça
Agilidade do procedimento online auxilia famílias na divisão de bens herdados às vésperas da discussão sobre...
Anoreg RS
16 DE OCTOBER DE 2025
ANOREG/BR destaca transformação digital dos Cartórios no ExpoJud 2025
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) marcou presença no ExpoJud 2025, o maior evento...
Anoreg RS
16 DE OCTOBER DE 2025
CRE aprova ratificação de registro imobiliário de terra em faixa de fronteira
A ratificação da venda ou concessão, pelos estados, de terras da União em faixa de fronteira foi aprovada nesta...
Anoreg RS
16 DE OCTOBER DE 2025
Integração entre e-Notariado e RI Digital conta com vídeos tutoriais e manual de apoio
Iniciativa do CNB/CF e ONR orienta profissionais sobre a nova rotina de envio eletrônico de escrituras aos...