NOTÍCIAS
16 DE JANUARY DE 2024
Credor pode executar dívida não contestada, decide STJ
A 3ª turma do STJ, de forma unânime, determinou a execução imediata de parte da dívida cobrada por uma construtora. O colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que, na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, o credor tem o direito de receber a parte incontroversa da dívida, inclusive por meio de penhora.
“Por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora”, destacou o relator.
No caso em análise, a empresa, em ação de execução, cobrou o recebimento de um débito de R$ 691 mil. O executado contestou o valor da cobrança, mas reconheceu dever R$ 153,9 mil à construtora.
O juízo de primeira instância determinou que o total do débito fosse calculado por um perito contábil.
A construtora, por sua vez, solicitou que, pelo menos, a quantia reconhecida pelo devedor fosse penhorada. Tal pedido foi negado nas instâncias inferiores, sob o fundamento de que deixar a penhora para depois da apuração do débito não traria prejuízos à empresa.
No STJ, a construtora argumentou que tem o direito de executar o valor incontroverso da dívida, com base no artigo 525, §6º, do CPC. O relator, ministro Bellizze, acolheu o argumento, ressaltando que a impugnação ao cumprimento de sentença não tem, como regra, efeito suspensivo, permitindo ao magistrado determinar a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação.
“A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito.”
Segundo o relator, no caso em questão, o juízo de primeira instância, mesmo sem conceder efeito suspensivo à impugnação, resolveu postergar o cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa, alegando que não haveria prejuízo à parte exequente.
Entretanto, o ministro enfatizou que, em uma impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com a realização de penhora, conforme o artigo 525, § 6º, do CPC/15.
Assim, concluiu que, sendo uma quantia incontroversa, não há razão para postergar a execução imediata, e, portanto, o recurso especial foi provido.
Processo: REsp 2.077.121
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
15 DE OCTOBER DE 2025
Provimento nº 66/2025-CGJ trata da trasladação de registro de nascimento e óbito de brasileiro naturalizado
RCPN: Trasladação de registro de nascimento e óbito de brasileiro naturalizado. Decisão do plenário do CNJ na...
Anoreg RS
15 DE OCTOBER DE 2025
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes realizam reunião de outubro com pautas estratégicas e temas ligados ao extrajudicial
A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS) e o Fórum de Presidentes...
Anoreg RS
14 DE OCTOBER DE 2025
Comprador registrado na matrícula do imóvel responde por condomínio, mesmo sem receber as chaves
Os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que figuram como...
Anoreg RS
14 DE OCTOBER DE 2025
Justiça Federal suspende Resolução COFECI nº 1.551/2025
A Justiça Federal em Brasília – 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal – atendeu...
Anoreg RS
14 DE OCTOBER DE 2025
Justiça suspende resolução do Cofeci sobre tokenização imobiliária
Um juiz da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal suspendeu em liminar os efeitos da...