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25 DE APRIL DE 2024
Informativo de Jurisprudência do CNJ trata do concurso para cartórios
Em concursos para cartórios, a pontuação por assistência jurídica voluntária deve ser dada apenas aos candidatos que comprovem 1 ano de exercício e que, nesse período, estavam inscritos como estagiário na OAB. Resolução CNJ nº 81/2009 e 62/2009
A Resolução CNJ nº 62/2009 regula a assistência jurídica voluntária por estagiários de direito em instituições de ensino. O normativo deixa claro que a assistência poderá ser prestada por estagiários, sob a supervisão de advogados orientadores contratados pela instituição, desde que comprovada a inscrição e situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
Por sua vez, a Resolução CNJ nº 81/2009 dispõe sobre os concursos públicos para cartórios e atribui
0,5 ponto ao candidato que comprovar, no mínimo, 1 ano de exercício, por ao menos 16 horas mensais, como conciliador voluntário em unidades judiciárias ou assistente jurídico voluntário.
Os comandos citados estão em consonância com o artigo 3º do Estatuto da OAB – Lei nº 8.906/1994.
A Lei diz que o estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
A interpretação dos dispositivos das resoluções do Conselho, bem como do Estatuto da OAB, leva à conclusão de que a nota referente à assistência jurídica voluntária depende da comprovação da atividade durante 1 ano, desde que inscrito na Ordem como estagiário no período.
O CNJ não pode deixar de aplicar o entendimento correto quando se depara com a interpretação equivocada de suas próprias normas e decisões pelas bancas examinadoras.
Nessas situações, a repercussão geral administrativa é presumida, dada a interpretação contida no art. 1035,
- 3º, I, do CPC e os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, vinculação ao edital e segurança jurídica.
Se, após o julgamento, tiver que ocorrer eventual reclassificação por parte da comissão do concurso, tal fato é mera consequência administrativa da aplicação das normas e do entendimento do CNJ.
Com esses e outros entendimentos, o Plenário do CNJ, por maioria, deu provimento ao recurso administrativo e determinou à Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais que revise a pontuação do item 18.4, alínea
“e”, do Edital 01/2019, com relação à assistência jurídica voluntária prestada por estagiários, de modo a atribuir a pontuação apenas aos candidatos que cumpriram o período mínimo de 1 ano, com efetiva comprovação de inscrição na OAB em todo o período.
Vencidos os Conselheiros João Paulo Schoucair, Alexandre Teixeira, Daniela Madeira e Giovanni Olsson, que negavam provimento ao recurso.
Vencido, em parte, com voto híbrido, o Conselheiro Bandeira de Mello, que acompanhava o Relator quanto à preliminar de impugnação cruzada de títulos e, superada esta, dava provimento ao recurso.
PCA 0003463-71.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro João Paulo Schoucair, Relator para o acórdão: Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, julgado na 5ª Sessão Ordinária em 16 de abril de 2024.
Fonte: CNJ Jurisprudência
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