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27 DE AUGUST DE 2024
Juiz cita Drummond e exclui pai ausente de herança de filha deficiente
“Para um pai e uma mãe nunca há pedras para criar e defender seus filhos”, afirmou o magistrado, ao declarar o homem indigno para sucessão.
No DF, um pai chamado José Alencar foi excluído da sucessão de bens deixados por sua filha, por indignidade. A decisão foi fundamentada na comprovação de abandono material e afetivo por parte do pai durante a vida da filha, que tinha deficiência.
Em sentença na qual enfatizou as responsábilidade da figura paterna, o juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 1ª vara Cível de Samambaia/DF, observou a curiosa coincidência de o nome do réu remeter a um dos maiores romancistas da literatura brasileira, e citou Drummond para dizer que, apesar das pedras no caminho, “para um pai e uma mãe nunca há pedras para criar e defender seus filhos”.
“Ainda que esse magistrado, como Carlos Drummond de Andrade, reconheça que no meio do caminho tinha uma pedra; tinha uma pedra no meio do caminho; Tinha uma pedra; entendo que, para um pai e uma mãe nunca há pedras para criar e defender seus filhos. Não há obstáculos que não possam ser superados. Ser pai é uma missão; não é mera reprodução. Ser pai é dar amor, carinho e proteção; ser amigo leal nas horas certas e severo com brandura quando for preciso.”
Para o magistrado, o pai da falecida não cumpriu com suas obrigações parentais, negligenciando o cuidado e a assistência à filha, devendo ser declarado indigno para efeito de sucessão de bens deixados por ela.
A ação de exclusão de herdeiro por indignidade foi movida pelo irmão da falecida. Ele alegou que o pai se divorciou da mãe em 1988 e nunca prestou a devida assistência à filha, tanto no âmbito material quanto afetivo; não acompanhou em consultas médicas ou ajudou com medicamentos. A ausência se estendeu por quatro décadas.
O irmão e sua mãe adquiriram um imóvel junto à Sociedade de Habitação de Interesse Social, além de um veículo com concessão para Táxi. Após a morte da mãe, e posteriormente da irmã, o pai buscou sua parte nos bens.
O juiz, ao analisar as provas, entendeu que a conduta do réu configura indignidade, justificando a exclusão da herança. Ele observou que, embora a doutrina, em sua maioria, entenda que o art. 1.814 do CC não admite interpretação extensiva, e que portanto abandono material e afetivo não deveriam ser causas de indignidade, afirmou que jamais admitiria a aplicação da lei para justificar uma situação injusta. “Cabe ao juiz, diante de tal ocorrência, afastar a lei e fazer justiça. Juiz não é boca da lei.”
“Não litigue, Sr. José, pela herança de uma filha que o senhor não criou; não litigue pela cota parte de um lar que você não habitou; não litigue por um amor que você não semeou; não litigue!”
Ele destacou que, em que pese a juntada de algumas fotos em ocasiões festivas, “o conjunto probatório é forte no sentido de que o réu foi um pai ausente nos quarenta anos que se passaram”.
“A ausência de um pai vivo certamente é pior que a ausência do pai que já se foi. São marcas difíceis de superar, talvez aos dois lados. Um por arrependimento (quando há); outro pelas marcas que a vida deixou.”
Ao fundamentar sua decisão na teoria da tipicidade conglobante e em precedentes do STJ, o juiz declarou o homem indigno para suceder os bens deixados por sua filha, e ele foi condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Processo: 0716392-43.2021.8.07.0009
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas
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