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12 DE SEPTEMBER DE 2024
Provimento n. 181 do CNJ torna obrigatória a adesão de todos os notários à plataforma e-Notariado
PROVIMENTO N. 181, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera o Provimento Nº 149, de 30/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO os avanços advindos da execução de atividades à distância, implementadas durante vigência das medidas de prevenção ao contágio da Covid-19, proporcionando modernização tecnológica e inúmeras facilidades de acesso ao usuário dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a possibilidade de conferir a esses avanços caráter perene, evitando o retrocesso na prestação dos serviços delegados;
CONSIDERANDO que o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e-Notariado, é uma plataforma que propicia a evolução do serviço público e a inclusão digital de todas as pessoas que dela necessitem;
CONSIDERANDO que a ampliação da prestação do serviço eletrônico trouxe eficiência e celeridade ao cidadão, com a mesma garantia da segurança jurídica que o serviço prestado de modo presencial e físico;
CONSIDERANDO todos os benefícios já alcançados com a revolução tecnológica ocorrida nos cartórios, com uma prestação célere, segura, eficiente e acessível;
CONSIDERANDO a viabilidade econômica e o baixo custo financeiro atribuído ao tabelião para a manutenção da plataforma;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso ao serviço notarial eletrônico a todo o território nacional;
CONSIDERANDO a ampla aprovação das Corregedorias-Gerais de Justiça, conforme manifestações contidas nos autos do Pedido de Providências n. 0002227-50.2024.2.00.0000
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 284 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 284. ………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Todos os tabeliães de notas deverão prestar o serviço de que trata esta Seção. (NR).
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: CNJ
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