NOTÍCIAS
27 DE AUGUST DE 2024
Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediato
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representar a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente.
Na origem, três empresas do ramo imobiliário foram condenadas a pagar indenização a outra empresa devido aos prejuízos causados por inconsistências em contrato de locação. A partir da decisão, a empresa credora deu início à fase liquidatória, indicando o valor de R$ 264.615.500,93 para a dívida; as devedoras reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99.
O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença a partir do valor declarado pelas devedoras e determinou que a liquidação prosseguisse para apurar o saldo remanescente, designando um perito contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.
Em recurso especial, as devedoras defenderam a impossibilidade de se iniciar o cumprimento de sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e solicitaram que se aguardasse a realização da perícia contábil para apuração do valor preciso da dívida. Também contestaram a determinação de pagamento da perícia, uma vez que a produção de prova técnica havia sido requerida pela empresa credora.
Valor líquido da dívida pode ser exigido desde logo
O relator na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam como devida a quantia de R$ 15.026.260,99. Assim, segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.
Ao negar provimento ao recurso, Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido. O ministro mencionou ainda que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp 1.678.056 e do REsp 1.750.598, da Quarta Turma e da Terceira Turma, respectivamente.
O relator apontou também que o artigo 526 do CPC confere ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sem que isso prejudique o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da dívida.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator entendeu que a determinação de primeira instância está alinhada à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), segundo a qual, na “fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.
Leia acórdão no REsp 2.067.458.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2067458
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
22 DE MAY DE 2026
Ação no Marajó une regularização fundiária, proteção ambiental e acesso a direitos
“Todo mundo que vai de Breves para Macapá passa na frente da minha casa. Eu moro na esquina do Rio Curumu com o...
Anoreg RS
22 DE MAY DE 2026
CNJ intensifica ações de proteção às mulheres durante Justiça Itinerante no Marajó
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mobiliza, nesta semana, uma série de ações voltadas ao enfrentamento da...
Anoreg RS
22 DE MAY DE 2026
XVI Congresso do Mercosul reúne mais de 700 participantes e debate os novos desafios do Direito das Famílias e Sucessões
As transformações sociais, tecnológicas e afetivas da contemporaneidade pautaram os debates do XVI Congresso do...
Anoreg RS
22 DE MAY DE 2026
Doação de imóvel impenhorável durante ação de execução não é fraude
Se um imóvel já era impenhorável antes de uma ação de execução de dívidas por servir como residência para...
Anoreg RS
21 DE MAY DE 2026
Cartório aplica precedente do STJ e evita judicialização
A cultura jurídica brasileira ainda padece de um vício histórico: diante de qualquer impasse relevante,...