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15 DE JULY DE 2024
Sem indução ao erro, não é possível anular registro de paternidade
Para ser possível a anulação do registro de nascimento, um dos requisitos é a prova robusta de que o pai foi induzido a erro, ou ainda que tenha sido coagido a documentar como filho uma criança com a qual não tem ligação biológica.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que, mesmo sem ter certeza da paternidade, registrou uma criança como seu filho.
Ele próprio testemunhou que, ao iniciar o relacionamento, a mulher já dava sinais característicos da gravidez, como enjoos, e que ela se declarou grávida apenas uma semana depois.
O homem teve união estável com a mãe da criança entre 2013 e 2015, período no qual houve o nascimento. Em 2020, ele ajuizou ação negatória de paternidade, após confirmar por exame de DNA que não é o pai. O pedido foi negado.
Vale o registro
A 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão. Relatora, a ministra Nancy Andrighi observou que o registro civil tem valor absoluto e só pode ser modificado em situações em que houver vício de consentimento.
A regra está no artigo 1.604 do Código Civil: ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
A simples negligência de quem registrou não basta para permitir a negatória de paternidade. Além disso, a medida não pode gerar prejuízo às crianças e adolescentes pelas condutas de seus pais registrais.
Com isso, a jurisprudência se firmou no sentido de que a anulação da paternidade só é cabível se houver prova robusta de que o pai foi induzido a erro e não houver relação socioafetiva com o filho.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, sentença e acórdão mostram que não houve indução inequívoca ao erro, já que o autor da ação já suspeitava de que não seria o pai e, mesmo assim, de livre e espontânea vontade, fez o registro.
“Para além disso, a despeito de se tratar de um fato intuitivo, o recorrente foi alertado por terceiro para o fato de que a criança não poderia ter sido concebida na constância de sua relação com a mãe do recorrido, mas, ainda, sim, efetivou o registro civil em seu próprio nome”, concluiu a relatora.
REsp 2.097.468
Fonte: Conjur
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