NOTÍCIAS
14 DE AUGUST DE 2024
STF valida normas do CNJ sobre concursos para cartórios
Segundo o ministro Dias Toffoli, a atuação do conselho efetiva a regra constitucional que prevê essa exigência.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declararam vagos cartórios cujos titulares não tenham sido admitidos por concurso público e estabeleceram diretrizes gerais para a realização de concursos para o preenchimento dessas vagas.
A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4300, apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra trechos das Resoluções 80/2009 e 81/2009 do CNJ. Entre outros pontos, a associação alegava que o CNJ não poderia declarar a vacância de cartórios preenchidos de acordo com legislações estaduais antes da Lei dos Cartórios (Lei Federal 8.935/1994) e questionava a necessidade de provas e títulos em concursos de remoção, defendendo que fossem considerados apenas os títulos.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, desde a promulgação da Constituição de 1988 é imprescindível a realização de concurso público de provas e títulos para preencher vagas de titulares de cartórios. Segundo ele, a declaração de vacância está entre as competências do CNJ, e as normas expedidas para regulamentá-la estão de acordo com a Constituição. “Investiduras sem concurso público, mesmo que estivessem em conformidade com a legislação estadual e tenham sido implementadas antes da Lei 8.935/1994 são inconstitucionais”, destacou.
Ainda segundo o ministro, o CNJ estabeleceu que os cartórios ocupados irregularmente deveriam permanecer sob responsabilidade dos atuais ocupantes, de forma precária e interina, até o preenchimento regular dos cargos por concurso. “Não há direito adquirido à efetivação de substitutos”, ressaltou.
Em relação à remoção, Toffoli lembrou que a Constituição não fez a distinção entre os concursos de provimento originário e de remoção para cartórios e que o STF entende que, em razão da natureza e da complexidade das atividades, a seleção deve ser feita na modalidade de provas e títulos, inclusive para remoção.
A ADI 4300 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/8.
Fonte: STF
Outras Notícias
Anoreg RS
10 DE MARCH DE 2026
Em cinco anos, registro de testamento em cartório cresce 55% em Caxias do Sul; saiba por que é importante e como fazer valer as últimas intenções
Apenas em 2025 foram registrados 201 atos de testamento no município. Digitalização e mais informações...
Anoreg RS
09 DE MARCH DE 2026
CCJ do Senado aprova proibição do uso de dinheiro em espécie para transação imobiliária
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (4), em turno suplementar, um projeto de...
Anoreg RS
09 DE MARCH DE 2026
Relatório de Crédito do Ministério da Fazenda revela avanços no Crédito com Garantia Imobiliária
Dados foram observados a partir da publicação do Marco Legal das Garantias. A Secretaria de Reformas...
Anoreg RS
06 DE MARCH DE 2026
Mutirão de documentação civil é realizado em comunidade quilombola
A Comunidade Quilombola Vila Miloca, localizada no município de Lagoão, na região Central do Rio Grande do Sul,...
Anoreg RS
06 DE MARCH DE 2026
Assine antes de casar: casamentos com pactos nupciais disparam no Brasil
Casais fecham acordos prévios sobre a partilha do patrimônio e até a guarda dos pets Até o fim do século XVIII,...