NOTÍCIAS
19 DE AUGUST DE 2024
STJ: Caução locatícia gera preferência do credor em expropriação do imóvel
Colegiado concluiu que quando devidamente averbada na matrícula do imóvel, concede ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em um concurso singular de credores, devido à sua natureza como garantia real, equiparando-se à hipoteca.
A 3ª turma do STJ estabeleceu que a caução locatícia, quando devidamente registrada, configura-se como um direito real de garantia, apto a gerar preferência ao credor caucionário na distribuição dos valores obtidos com a expropriação do imóvel.
Entenda
No caso em questão, foi proposta uma ação de execução onde o autor buscava satisfazer seu crédito mediante a expropriação de um imóvel pertencente ao devedor. Entretanto, uma imobiliária, também credora, interveio no processo pleiteando preferência no recebimento dos valores, argumentando que o imóvel penhorado havia sido oferecido como caução locatícia, registro esse devidamente averbado na matrícula do bem.
Em primeira instância, o pedido da imobiliária foi acolhido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça, que entendeu que a caução locatícia se tratava de uma garantia simples, não conferindo prioridade no recebimento de créditos, conforme o art. 1.225 do Código Civil.
Recorrendo ao STJ, a imobiliária solicitou o reconhecimento de sua prioridade, sustentando que a caução locatícia deveria ser considerada uma garantia real, conferindo preferência nos créditos obtidos com a penhora.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, apesar de a caução não constar expressamente no rol de direitos reais do Código Civil, quando averbada na matrícula do imóvel, como ocorrido no presente caso, ela assume um efeito semelhante ao de uma hipoteca.
“A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca”, completou.
1. Exa. também ressaltou que o art. 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato permite que o locador exija caução como forma de garantia, devendo, no caso de imóveis, ser averbada na matrícula correspondente.
Embora reconhecendo que há divergências doutrinárias sobre a possibilidade de formação de garantia real por meio de averbação, a relatora explicou que o art. 108 do Código Civil prevê exceções para situações específicas determinadas por lei.
“Assim, conclui-se que, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese”, mencionou.
Processo: REsp 2.123.225
Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
07 DE NOVEMBER DE 2025
Cartórios além do balcão: o compromisso com a comunidade
De mutirões de cidadania a regularização fundiária, Cartórios ampliam sua atuação para garantir direitos...
Anoreg RS
06 DE NOVEMBER DE 2025
Mutirão de regularização fundiária em Guaíba é transferido para 5 e 6 de dezembro
O mutirão de regularização para imóveis adquiridos por meio da extinta Companhia de Habitação do Estado...
Anoreg RS
06 DE NOVEMBER DE 2025
União entre pessoas do mesmo sexo cresce mais de 8 vezes em 12 anos
O número de uniões conjugais entre pessoas do mesmo sexo aumentou 728% no país no intervalo de 12 anos. No Censo...
Anoreg RS
06 DE NOVEMBER DE 2025
Marco Antônio da Silva Bueno: há 60 anos escrevendo a história da cidadania no registro Civil gaúcho
Com 13 anos à frente do RCPN de Viamão e 47 anos como titular da 3ª Zona de Porto Alegre, registrador celebra...
Anoreg RS
06 DE NOVEMBER DE 2025
Reunião interna de planejamento do XV Encontro Notarial e Registral do RS é realizada em Porto Alegre
Coordenada pelo membro do conselho deliberativo e tesoureiro da Associação dos Notários e Registradores do Estado...