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23 DE JULY DE 2024
STJ possibilita exoneração de fiador em locação por prazo determinado
Colegiado destacou que a alteração do quadro social da empresa afiançada, rompendo a confiança pessoal entre o fiador e os antigos sócios, é motivo legítimo para a exoneração da fiança.
A 3ª turma do STJ decidiu, em recurso especial, sobre a possibilidade de exoneração de fiador em contrato de locação por prazo determinado, após alteração do quadro societário da empresa locatária. A decisão, relatada pela Ministra Nancy Andrighi, foi proferida em sessão da Terceira Turma do tribunal.
No caso em questão, a recorrente, uma empresa de engenharia, firmou contrato de locação de imóvel com outra empresa, tendo uma terceira pessoa como fiadora. Durante a vigência do contrato, houve uma alteração no quadro societário da empresa locatária, que motivou a fiadora a enviar notificação extrajudicial para exonerar-se da garantia fidejussória.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da empresa de engenharia contra a empresa de locação. O TJ/PR negou provimento ao recurso.
A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que a fiança prestada tinha caráter personalíssimo, vinculada ao relacionamento entre a fiadora e os antigos sócios da empresa locatária. A relatora afirmou que a alteração do quadro social da empresa afiançada, com a retirada do sócio que possuía vínculo pessoal e familiar com a fiadora, é suficiente para justificar a exoneração da fiança.
A decisão baseou-se no princípio de que a fiança é um contrato acessório e depende da confiança pessoal entre o fiador e o afiançado. Segundo a ministra, a mudança no quadro societário, ao romper essa confiança pessoal, configura motivo legítimo para a exoneração da fiança, conforme disposto no artigo 835 do Código Civil.
A relatora explicou que, em contratos de locação por prazo determinado, a exoneração do fiador pode ser notificada ao locador durante a vigência do contrato, mas seus efeitos somente se concretizam ao término do contrato por prazo determinado ou, em caso de prorrogação, após 120 dias da data em que o contrato se torna indeterminado. Dessa forma, a exoneração não é imediata, mas respeita o período de segurança previsto na legislação para garantir a estabilidade das relações contratuais.
Diante disso, a turma decidiu que, embora válida a notificação extrajudicial enviada pela fiadora durante a vigência do contrato, a exoneração da fiança só terá efeito ao final do contrato vigente ou após o período de 120 dias, conforme a legislação aplicável. Assim, a fiadora permanece responsável pelas obrigações assumidas até o fim do contrato determinado.
A decisão também ressaltou que o locador deve ser notificado formalmente sobre a exoneração da fiança, para que tenha conhecimento da alteração na garantia contratual e possa tomar as medidas necessárias para proteger seus interesses.
Assim, a turma conheceu e deu provimento ao recurso especial.
Processo: REsp 2.121.585
Fonte: Migalhas
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