NOTÍCIAS
28 DE AUGUST DE 2024
Terceira Turma decide que perícia é indispensável nas ações de interdição
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o julgamento antecipado de ação de interdição com base em laudo médico unilateral. Para o colegiado, a produção de prova pericial é imprescindível para a constatação da incapacidade civil da pessoa a ser interditada.
O autor da ação pediu a interdição do pai devido a um acidente vascular cerebral isquêmico que teria causado perda transitória e eventual de memória, e apresentou laudo médico como prova. Ele disse estranhar a venda de bens por preço inferior a 50% do valor de mercado e o aumento de ações ajuizadas contra o pai – inclusive com penhora de bens.
A interdição foi negada em primeira instância, pois, na entrevista do interditando em juízo, o magistrado – apesar do laudo médico – avaliou não ter sido demonstrada a sua incapacidade civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, entendendo que a perícia não seria indispensável para a solução do caso.
Laudo médico produzido unilateralmente não substitui perícia médica
A ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, afirmou que alguns precedentes do tribunal admitem que a incapacidade civil seja constatada por provas distintas da perícia, enquanto outros julgados (como o REsp 1.685.826) entendem que, nas hipóteses de interdição, é imprescindível o laudo pericial produzido após exame médico.
Diante desse panorama jurisprudencial, a relatora disse que a prova pericial é fundamental para se constatar a causa que justifique a decretação, a extensão e os limite da interdição. Para a magistrada, a perícia técnica não pode ser substituída por laudo médico produzido unilateralmente ou pela entrevista do interditando em juízo.
Por outro lado, a ministra considerou inadmissível concluir que o autor da ação não tenha conseguido provar a necessidade da interdição e, ao mesmo tempo, julgar a causa antecipadamente, retirando do autor o direito de produzir a prova pericial que poderia confirmar as suas alegações. De acordo com a relatora, a sentença fundamentada em inexistência de provas, sem que se permita a produção de novas provas, é um caso claro de cerceamento de defesa.
Ao apontar que o laudo médico juntado ao processo é inconclusivo – apresentando apenas indícios de que não haveria capacidade para a prática de atos da vida civil em virtude de lapsos de memória –, a ministra Nancy Andrighi cassou o acórdão e a sentença para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a produção de prova pericial, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
15 DE APRIL DE 2026
Último dia do 1º lote com valores promocionais para o XV Encontro Notarial e Registral do RS
Interessados em garantir participação no maior evento extrajudicial do Rio Grande do Sul têm até esta...
Anoreg RS
15 DE APRIL DE 2026
STJ autoriza uso do SERP-JUD para localizar e penhorar bens de devedores em execução
REsp 2.226.101-SC, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por...
Anoreg RS
15 DE APRIL DE 2026
Herança em 2026: cartórios alertam sobre detalhe que pode gerar conflito familiar
Quando uma família perde alguém, o luto já pesa por si só. O problema é que, em muitos casos, a dor vem...
Anoreg RS
15 DE APRIL DE 2026
Mutirão Registre-se!: serviços gratuitos à população na capital seguem até quinta-feira
A população de Porto Alegre tem, até quinta-feira (16/4), a oportunidade de acessar uma ampla oferta de serviços...
Anoreg RS
15 DE APRIL DE 2026
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes realizam AGE e reunião mensal de abril para debater pautas da categoria
Na manhã desta quarta-feira (15/04), a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul...