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10 DE MARCH DE 2025
Artigo – Estamos aqui
Nos últimos meses, as conversas, presenciais e digitais têm sido dominadas por um assunto: o filme Ainda Estou Aqui. Em linhas gerais, o filme narra a história da família Paiva e os horrores enfrentados durante a ditadura. Eunice Paiva protagoniza a saga familiar em busca de respostas e justiça pela prisão e desaparecimento de seu marido, Marcelo Rubens Paiva, que foi sequestrado, preso, torturado e morto.
O filme evidencia como a prisão e o “desaparecimento” – termo que coloco entre aspas por não se tratar de um desaparecimento propriamente dito – permeiam de maneira cruel a dinâmica dessa família ao longo dos anos.
Um dos pontos altos do filme – e da própria trajetória da Eunice Paiva – é o momento em que a viúva recebe, quase 25 anos após a prisão do marido, a certidão de óbito. No registro do óbito, encontra-se o elemento simbólico: diante da ausência do corpo, é o registro no livro que concretiza o fim.
O luto e sua vivência são questões trans-históricas, atravessam o tempo. Ainda na Grécia Antiga, no século V a.C., Sófocles narrava, em Antígona, a história de uma mulher que reivindicava o direito natural de enterrar seus mortos. Dois mil e quinhentos anos depois, como se o tempo não tivesse passado, Eunice Paiva e tantas outras mulheres continuam reivindicando do Estado o direito de velar e sepultar seus mortos.
Mais do que um direito hoje positivado, trata-se de uma marcação simbólica. Eunice, uma Antígona do mundo contemporâneo, exige justiça, insta que o Estado brasileiro reconheça a tortura, o sequestro e a ocultação de cadáver.
Segundo a psicanalista Maria Homem, aquilo que permanece inimputável, sem julgamento, nunca pode ser elaborado. E o que não pode ser elaborado retorna como repetição, como pulsão de morte, culminando na ideia de que se pode confiar no poder da força e na idealização de um passado que seria…
Aqui, permito-me um breve retorno ao direito positivado. A lei 9.140/95 reconhece como mortas as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas. Nos termos do art. 3º da referida norma, o cônjuge, companheiro(a), descendente, ascendente ou colateral até o quarto grau pode requerer ao oficial de registro civil de seu domicílio a lavratura do assento de óbito. Recentemente, em 2024, o CNJ publicou a resolução 601, que dispõe sobre o dever de reconhecer e retificar os assentos de óbito de todas as pessoas mortas e desaparecidas vítimas da ditadura militar. Conforme a resolução, as lavraturas e retificações dos assentos de óbito devem ser baseadas nas informações constantes do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, sistematizadas na declaração da CEMDP – Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, e direcionadas aos cartórios de registro civil.
Observe que, em ambas as normas, os pedidos são encaminhados para os ofícios de registro civil. Nesses casos, para além do múnus legal, o registro civil atua no campo simbólico.
A certidão de óbito representa um corpo e escancara o luto que tantas famílias não puderam vivenciar no tempo oportuno. O registro do óbito é o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, da violência imposta a essas pessoas e a suas famílias. Eis a marcação simbólica abre caminho para não repetição.
Nós, registradores, representamos, com o fruto do nosso ofício, a concretização de direitos – inclusive o direito de enterrar os mortos.
E que possamos nos lembrar diariamente da nossa principal atividade: concretizar os direitos fundamentais. Estamos aqui!
Fonte: Migalhas
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