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30 DE SEPTEMBER DE 2025
Artigo – O casamento civil no mundo e a relevância do modelo brasileiro
O artigo analisa o casamento civil globalmente, ressaltando o modelo brasileiro, que combina segurança jurídica, autonomia dos cônjuges e proteção constitucional da família.
O casamento, ao longo da história, assume contornos diversos conforme a cultura, a religião e o sistema jurídico de cada sociedade. Se em alguns países ele é apenas um contrato, em outros se confunde com rito religioso; em alguns, privilegia-se a liberdade dos cônjuges, em outros, a tutela estatal. Neste panorama global, o modelo brasileiro se destaca pelo equilíbrio entre formalidade jurídica e valorização da autonomia da vontade.
Europa Ocidental
Na França e na Alemanha, o casamento civil é o único com efeitos jurídicos. A cerimônia religiosa é opcional e não produz efeitos perante o Estado. O modelo reflete a tradição iluminista de separação entre Igreja e Estado, com forte ênfase na proteção patrimonial e na igualdade entre os cônjuges.
Estados Unidos
Nos Estados Unidos, cerimônias civis ou religiosas podem produzir efeitos jurídicos, desde que atendidos os requisitos de cada Estado. A descentralização confere flexibilidade, mas também gera disparidades e inseguranças jurídicas, especialmente em questões patrimoniais e de regime de bens.
Países de tradição islâmica
Em nações como Arábia Saudita e Irã, o casamento é regido pela sharia, sem distinção entre civil e religioso. O contrato matrimonial possui peso espiritual e jurídico, mas diferenças de gênero ainda são marcantes, evidenciando a influência da tradição religiosa sobre o Direito de Família.
Ásia Oriental
Na China e no Japão, o casamento é eminentemente civil e realizado perante órgãos administrativos. O foco recai sobre a formalidade registral e a regulação patrimonial, enquanto a ritualidade ocupa um espaço cultural, sem efeitos jurídicos.
América Latina
A maioria dos países latino-americanos segue o modelo europeu continental. No México, apenas o casamento civil possui validade jurídica. A Argentina ampliou direitos ao reconhecer o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo em 2010, demonstrando evolução social e jurídica.
O modelo brasileiro
O Brasil adota um sistema misto e cuidadoso:
O casamento civil é a forma que produz efeitos jurídicos, mas a lei permite celebração religiosa, desde que registrada no cartório – Casamento religioso com efeito civil.
Há disciplina clara sobre regimes de bens, impedimentos, nulidades e dissolução, oferecendo segurança jurídica às partes.
O casamento é reconhecido como ato solene, voluntário e público, equilibrando liberdade individual e tutela estatal.
O tratamento dado ao casamento entre brasileiros e estrangeiros merece destaque, pois, ainda que exija formalidades documentais, sempre se pauta pela preservação da vontade dos nubentes.
Como juiz de Paz, cada celebração reflete não apenas a vontade dos cônjuges, mas também a função social do casamento, em consonância com a CF, que reconhece a família como base da sociedade.
Conclusão
Enquanto muitos sistemas jurídicos globais se mostram burocráticos, restritivos ou fragmentados, o Brasil consegue conciliar a rigidez necessária à segurança jurídica com a abertura para respeitar a diversidade das uniões. A legislação brasileira reafirma o casamento não apenas como contrato, mas como uma instituição que protege, organiza e reconhece a união afetiva, em sintonia com os valores constitucionais da dignidade, da igualdade e da família como base da sociedade.
Rudyard Rios: Juiz de Paz pelo TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Formado em Direito e Filosofia, pós em Ciência Politica, Mestrando em Direito pela UNB com foco em Direito de Familia.
Fonte: Migalhas
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