NOTÍCIAS
23 DE JUNE DE 2025
Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança
TJ/SP reafirmou que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro, conforme o Código Civil.
A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a decisão que indeferiu o pedido de abertura de inventário proposto por irmãos e sobrinhos de um homem falecido. O falecido não possuía pais, avós ou filhos vivos, e não deixou testamento ou qualquer documento que indicasse a transferência de seus bens.
A sentença original reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira legítima, excluindo os colaterais da sucessão. O desembargador Carlos Castilho Aguiar França, relator do recurso, enfatizou que, na ausência de descendentes e ascendentes, a totalidade da herança é destinada ao cônjuge sobrevivente, sem distinção quanto ao regime de bens adotado no casamento.
O magistrado destacou a importância de diferenciar o regime de bens do casamento do Direito Sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, explicou.
“Por outro lado, o Direito Sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, complementou.
Os desembargadores Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Processo: 1010433-44.2024.8.26.0248
Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas
The post Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
16 DE MARCH DE 2026
Associações comerciais terão acesso a protestos de dívidas em cartórios
Cerca de 2 milhões de empresas poderão pesquisar se clientes estão endividados na plataforma AC Protesto Clique...
Anoreg RS
16 DE MARCH DE 2026
CNJ conclui migração do Sistema Justiça Aberta para nova plataforma
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu a migração do Sistema Justiça Aberta para uma nova plataforma. A...
Anoreg RS
16 DE MARCH DE 2026
Divórcio pós-morte, famílias multiparentais, guarda de pets: o que pode mudar no Código Civil
O Código Civil em vigor no Brasil data de 2002. Devido às grandes mudanças ocorridas nas relações sociais e...
Anoreg RS
16 DE MARCH DE 2026
Procuração não dá anuência automática de cônjuge para prestar fiança
Ainda que uma procuração dê plenos poderes a um cônjuge, a fiança ainda é uma manifestação personalíssima...
Anoreg RS
16 DE MARCH DE 2026
Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor
Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse...