NOTÍCIAS
23 DE JUNE DE 2025
Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança
TJ/SP reafirmou que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro, conforme o Código Civil.
A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a decisão que indeferiu o pedido de abertura de inventário proposto por irmãos e sobrinhos de um homem falecido. O falecido não possuía pais, avós ou filhos vivos, e não deixou testamento ou qualquer documento que indicasse a transferência de seus bens.
A sentença original reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira legítima, excluindo os colaterais da sucessão. O desembargador Carlos Castilho Aguiar França, relator do recurso, enfatizou que, na ausência de descendentes e ascendentes, a totalidade da herança é destinada ao cônjuge sobrevivente, sem distinção quanto ao regime de bens adotado no casamento.
O magistrado destacou a importância de diferenciar o regime de bens do casamento do Direito Sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, explicou.
“Por outro lado, o Direito Sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, complementou.
Os desembargadores Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Processo: 1010433-44.2024.8.26.0248
Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas
The post Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
03 DE MARCH DE 2026
Impenhorabilidade de bem de família não elimina dívida de herdeiros
A impenhorabilidade do bem de família não afasta a responsabilidade dos herdeiros pela dívida contraída pelo...
Anoreg RS
03 DE MARCH DE 2026
Inscrições abertas para procedimento de heteroidentificação do 3º Exame Nacional dos Cartórios
Estão abertas, de 02/03 até 24/03, as inscrições para o procedimento de heteroidentificação previsto no 3º...
Anoreg RS
03 DE MARCH DE 2026
Comunidade Quilombola de Lagoão receberá mutirão de Regularização Documental nesta quarta-feira
Nesta quarta-feira (04/03), a Comunidade Quilombola Vila Miloca, localizada no município de Lagoão, na região...
Anoreg RS
03 DE MARCH DE 2026
Provimento n. 214 do CNJ trata da extinção das cláusulas resolutivas constantes dos títulos levados a registro
PROVIMENTO N. 214, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de...
Anoreg RS
02 DE MARCH DE 2026
Pauta da Anoreg/RS revela que Cartórios geraram mais de R$ 82 milhões em economia ao Rio Grande do Sul em 2025
A 7ª edição da revista Cartório em Números, lançada pela Associação dos Notários e Registradores, foi...