NOTÍCIAS
14 DE OCTOBER DE 2025
Comprador registrado na matrícula do imóvel responde por condomínio, mesmo sem receber as chaves
Os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que figuram como proprietários na matrícula do imóvel, ainda que não tenham recebido as chaves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a natureza propter rem da obrigação para afastar a necessidade de demonstração da relação jurídico-material entre o promissário comprador e o condomínio.
O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, ao reconhecer a responsabilidade dos executados, promissários compradores do imóvel em questão, pelos respectivos débitos condominiais. Com isso, foi permitido ao condomínio buscar o pagamento das cotas por meio da execução de título extrajudicial, ficando afastadas as teses antes acolhidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nos embargos à execução.
A ação teve origem na cobrança de despesas condominiais vencidas antes da imissão na posse dos compradores. Eles alegaram que, embora constem como proprietários na matrícula, não receberam as chaves do imóvel, jamais foram imitidos na posse e apenas visitaram o condomínio uma vez, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados por despesas condominiais. Asseveraram que, mesmo havendo “habite-se” e registro, sem a entrega das chaves, o promissário comprador não poderia ser compelido ao pagamento de condomínio.
Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais
Já o condomínio sustentou que os promissários compradores são os legítimos proprietários, segundo a matrícula do imóvel, sendo que a dívida condominial pode ser exigida do proprietário registral ou de quem exerça domínio ou posse, dada sua natureza em função do bem, inclusive com possibilidade de sucessão do polo passivo na execução.
O TJSP negou provimento à apelação do condomínio e manteve a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva dos compradores. No STJ, o ministro Noronha lembrou o julgamento do REsp 1.910.280, quando a Segunda Seção concluiu que, pela natureza das cotas condominiais, devem responder pela dívida tanto o proprietário registral do imóvel quanto aquele imitido em sua posse por força do contrato de compra e venda não levado a registro, independentemente da ciência do condomínio sobre o negócio jurídico.
“A propriedade do bem imóvel lhes fora transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as respectivas cotas decorrentes da propriedade da fração ideal do bem”, explicou o relator.
O ministro ainda ressaltou que a falta de entrega das chaves não afasta essa responsabilidade, mas pode fundamentar um direito de regresso contra a construtora ou o vendedor, o que não afeta o condomínio.
Fonte: STJ
The post Comprador registrado na matrícula do imóvel responde por condomínio, mesmo sem receber as chaves first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
04 DE MARCH DE 2026
Informativo de Jurisprudência: STJ decide que prazo decadencial do ITCMD inicia com registro em cartório
Processo EREsp 2.174.294-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em...
Anoreg RS
04 DE MARCH DE 2026
GT vai avaliar processos de delegação de notas e de registro
Colegiado criado pelo Conselho Nacional de Justiça se debruçará sobre conteúdo da Resolução n.º 81/2009...
Anoreg RS
04 DE MARCH DE 2026
STJ invalida partilha feita por instrumento particular em divórcio
3ª turma entendeu que acordo exige escritura pública. Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que acordo...
Anoreg RS
03 DE MARCH DE 2026
Registro da incorporação imobiliária não institui condomínio edilício
Decisão foi proferida pela CN-CNJ e reafirma autonomia jurídica entre o condomínio sobre frações ideais e o...
Anoreg RS
03 DE MARCH DE 2026
Opinião: O Provimento n. 213 e os cartórios que ninguém vê – Por Rainey Marinho
O presidente do Operador Nacional de Registro de Títulos e Documentos (ONRTDPJ) e do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho*,...