NOTÍCIAS
07 DE JULY DE 2025
Provimento nº 25/2025-CGJ estabelece procedimento para tramitação dos pedidos de renúncia e de aposentadoria dos Delegatários dos Serviços Notariais e de Registro
PROVIMENTO Nº 25/2025-CGJ
Processo nº 8.2024.0010/002169-2
ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL
AGENDA 2030 – ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Estabelece procedimento para tramitação dos pedidos de renúncia e de aposentadoria dos Delegatários dos Serviços Notariais e de Registro
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novo fluxo para a tramitação dos pedidos de renúncia à delegação e de aposentadoria dos Delegatários dos Serviços Notariais e de Registro do Rio Grande do Sul; e
CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar, fiscalizar e adotar providências convenientes à melhoria dos Serviços Extrajudiciais,
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam incluídos três parágrafos ao artigo 14 da CNNR, passando o § único a § 4º, ficando todo o artigo com a seguinte redação:
Art. 14 – É condição para o concurso de remoção, assim como para a expedição do ato de aposentadoria e para a renúncia à delegação, a comprovação, pelo Notário ou Registrador, da regularidade
da sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, apresentando as correspondentes certidões negativas da Fazenda Nacional (certidão negativa de débitos relativos aos
tributos federais e à dívida ativa da União) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, pelo CPF do delegatário e CNPJ da serventia, bem como os comprovantes de aviso prévio dado a todos
os prepostos.
- 1º – A declaração de vacância e de extinção da delegação, a pedido ou por aposentadoria, é ato privativo do Presidente do Tribunal de Justiça.
- 2º – O pedido de renúncia ou de aposentadoria deverá conter data previamente fixada do último dia de exercício, observando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvada situação
de urgência devidamente justificada, hipótese em que o prazo de antecedência poderá ser reduzido para 15 (quinze) dias.
- 3º – Protocolado o pedido, instruído com os documentos do caput, deverá ser autuado expediente específico no SEI pela Direção do Foro a que pertencer a serventia extrajudicial, com imediata
atribuição à Assessoria de Correição Extrajudicial da CGJ para análise e encaminhamentos.
- 4º – O descumprimento do disposto neste artigo impedirá a expedição do ato de aposentadoria voluntária, remoção ou renúncia, configurando a falta grave prevista no art. 33, III, parte final, da Lei nº
8.935/94.
- Resolução nº 157/95-COMAG
Art. 2º – O caput do artigo 51 da CNNR passará a viger com a seguinte redação:
Art. 51 – Protocolado o pedido de aposentadoria ou de renúncia à delegação, ou, ainda, havendo extinção desta por outros meios, o Juiz de Direito Diretor do Foro deverá designar um responsável
interino para responder pelo Serviço, em expediente SEI que será autuado, observada a data informada no respectivo pedido ou a hipótese de nomeação imediata em razão de extinção da delegação
por perda, morte ou invalidez, editando portaria que será remetida à Corregedoria-Geral de Justiça para análise e aprovação.
Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil após sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando eventuais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça
The post Provimento nº 25/2025-CGJ estabelece procedimento para tramitação dos pedidos de renúncia e de aposentadoria dos Delegatários dos Serviços Notariais e de Registro first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
24 DE OCTOBER DE 2025
Descrição do imóvel no edital do leilão não depende da que consta no contrato de propriedade fiduciária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a descrição do imóvel no...
Anoreg RS
24 DE OCTOBER DE 2025
Artigo – A Reurb-S na Bahia e o papel dos registradores de imóveis
O artigo "A Regularização Fundiária Urbana Social (Reurb-S) no Estado da Bahia: a atuação dos registradores de...
Anoreg RS
23 DE OCTOBER DE 2025
João Pedro Lamana Paiva representa Anoreg/RS na solenidade de descerramento da fotografia da desembargadora Alessandra Bertoluci em Porto Alegre
O ato foi realizado no Fórum Central na última quarta-feira (22/10) O membro do Conselho Deliberativo da...
Anoreg RS
22 DE OCTOBER DE 2025
Prêmio RARES-NR de Responsabilidade Socioambiental tem inscrições prorrogadas até 31 de outubro
A Rede Ambiental de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores (RARES-NR) prorrogou o prazo de...
Anoreg RS
22 DE OCTOBER DE 2025
Conjur: Cônjuge do devedor pode ser incluído na execução da dívida, decide STJ
As dívidas contraídas durante o casamento sob o regime de comunhão de bens obrigam solidariamente ambos os...