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07 DE JULY DE 2025
Provimento nº 29/2025-CGJ orienta quanto a utilização de EQLGs destinados às pessoas com hipossuficiência econômica que desejem realizar procedimentos junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais
PROVIMENTO Nº 29/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/000696-7
Áreas Notarial e Registral
Agenda 2030/ONU: 10.2 – Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou
outra
RCPN e TP – Orienta quanto a utilização de EQLGs destinados às pessoas com hipossuficiência econômica que desejem realizar os procedimentos (i.) de retificação do
registro civil e (ii.) de alteração de prenome e de sobrenome junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar às pessoas vulneráveis economicamente a possibilidade de realizarem procedimentos extrajudiciais de retificação do registro civil e de alteração do
prenome e sobrenome, acessando o direito fundamental à identidade civil; e
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar e orientar os Serviços Notariais e de Registro
PROVÊ:
Art. 1º – Fica criado o art. 102-B na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, com a seguinte redação:
Art. 102-B – As pessoas que apresentarem declaração de hipossuficiência econômica terão direito à gratuidade dos atos necessários para todos os procedimentos de
retificação administrativa e alteração de nome e prenome.
Art. 2º – Fica autorizada a utilização do enquadramento legal para atos ressarcíveis número 12 (EQLG 12), do sistema Selo Digital, para ressarcimento aos delegatários e interinos pelos atos
praticados às pessoas com hipossuficiência econômica que realizarem os procedimentos extrajudiciais de retificação do registro civil e de alteração do prenome e sobrenome, no âmbito do Registro Civil das
Pessoas Naturais, abrangendo os seguintes atos cartoriais:
– Ato cartorial nº 102 (RCPN) – Anotação ou averbação à margem do assento;
– Ato cartorial nº 103 (RCPN) – Certidões expedidas, incluída a busca; e
– Ato cartorial nº 105 (RCPN) – Registro Civil das Pessoas Naturais: procedimentos diversos não previstos nos itens 8 e 10;
Art. 3º – Fica autorizada a utilização do enquadramento legal para atos ressarcíveis número 12 (EQLG 12), do sistema Selo Digital, destinado exclusivamente ao ressarcimento dos delegatários e
interinos no âmbito dos Tabelionatos de Protestos pela emissão de certidão de protestos, quando necessário, para juntada ao procedimento de retificação administrativa de assento do registro civil, como também a
alteração do prenome e sobrenome na esfera administrativa, quando solicitado por pessoa hipossuficiente, abrangendo os seguintes atos cartoriais:
– Ato cartorial nº 33 (TP) – Busca em livros e arquivos; e
– Ato cartorial nº 65 (TP) – Certidão ou traslado.
Art. 4º – A utilização do EQLG-12, quando destinado aos procedimentos previstos neste provimento, dependerá de requerimento individual, mediante utilização da declaração de hipossuficiência
específica para instruir o requerimento do procedimento registral, conforme modelo anexo a este provimento.
Art. 5º – O artigo 1.028 da Consolidação Normativa Notarial e Registral passará a viger com a seguinte redação:
Art. 1.028 – Os emolumentos devidos pela prática dos atos nos Tabelionatos de Protesto serão pagos pelas partes, na forma fixada pela lei estadual, exceto:
I – no cumprimento de ordem judicial em favor das partes beneficiadas pela gratuidade judiciária;
II – quando do requerimento de certidão instruído com declaração de hipossuficiência e de que a certidão tem a finalidade específica de instruir procedimento de retificação,
alteração de prenome e sobrenome ou de prenome e gênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 6º – A utilização do EQLG-12 não fica limitada somente aos casos previstos neste provimento, mas também naqueles expressos na CNNR e provimentos esparsos.
Art. 7º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH
Corregedora-Geral da Justiça.
ANEXO
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
(nome), (qualificação, se possível, de acordo com o Provimento nº 61/17- CNJ)
EU………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………DECLARO que não possuo condições financeiras para arcar com os emolumentos devidos pelo processamento de ( ) Retificação Administrativa – Art. 110 da Lei nº 6.015/73; ( ) Alteração de prenome – Art. 56 da Lei
nº 6.015/73; ( ) Alteração de sobrenome – Art. 57 da Lei nº 6.015/73, no Registro Civil das Pessoas Naturais / Tabelionato de Protestos de …………………………
Estou ciente, outrossim, que em caso de falsidade desta declaração e de sua finalidade específica estarei sujeito a ser responsabilizado civil e criminalmente, na forma da legislação pertinente.
Local e data ________________________________
Assinatura. ________________________________
Selo Digital: ________________________________(utilizado na certidão)
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