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07 DE JULY DE 2025
Provimento nº 32/2025-CGJ altera a redação de incisos do art. 556, na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR
PROVIMENTO Nº 32/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/001327-0
ÁREA REGISTRAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
RI – Altera a redação dos incisos V e VII do §3º e a redação do § 4º, ambos do art. 556, na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a publicação do Provimento nº 192 do Conselho Nacional de Justiça e a necessidade de sua conformidade com a normativa estadual; e
CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar, fiscalizar e adotar providências visando à melhoria dos Serviços Extrajudiciais,
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam alterados os incisos V e VII do §3º do art. 556 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 556 – …………………………………………………………………………………………………………………………………
(…)
- 3º – ……………………………………………………………………………………………………………………………………….
(…)
V – certidões imobiliárias expedidas pelo Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição anterior quando ocorrer alteração de competência, no caso de averbação de demarcação de
terra indígena;
(…)
VII — planta e memorial descritivo do perímetro da terra indígena demarcada e homologada, com anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável, contendo
as coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dispensadas a respectiva certificação e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
Art. 2º – Fica alterado o § 4º do art. 556 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a ter a seguinte redação:
Art. 556 – …………………………………………………………………………………………………………………………………
(…)
- 4º No caso de criação de nova circunscrição de registro imobiliário, e já tendo sido concluído o procedimento previsto no caput deste artigo perante a circunscrição anterior, a
matrícula será aberta à vista de solicitação do órgão federal competente, que apresentará apenas a certidão da matrícula atualizada com prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com
os documentos técnicos descritos no inciso VII, em cujo memorial descritivo constará tão somente o perímetro e área do imóvel situado na nova circunscrição.
Art. 3º – Este provimento entrará em vigor na data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
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