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02 DE OCTOBER DE 2025
Provimento nº 47/2025-CGJ altera a CNNR para incluir, expressamente, a forma de cobrança dos emolumentos devidos pela averbação de encerramento da matrícula
PROVIMENTO Nº 47/2025-CGJ
Processo nº 8.2024.0010/003160-4.
ÁREA REGISTRAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Registro de Imóveis – Alteração da Consolidação Normativa Notarial e Registral, para incluir, expressamente, a forma de cobrança dos emolumentos devidos pela averbação de encerramento da matrícula.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO as atuais atribuições dos Serviços de Registro de Imóveis, com formas eficazes e céleres para atender as partes interessadas e terceiros interessados de boa-fé;
CONSIDERANDO que o valor dos emolumentos deverá atender à natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, e corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, que contemple os investimentos e a responsabilidade civil atribuída a notários e registradores;
CONSIDERANDO as disposições do Provimento n.º 195/2025 do CNJ; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam alterados os §§ 2º e 3º do artigo 447, da Consolidação Normativa Notarial e Registral-CNNR, que passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 447 –
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 1º –
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 2º – O Ofício do anterior registro poderá exigir emolumentos referentes à averbação de encerramento, como uma averbação sem valor declarado, que serão cobrados pelo Ofício do novo registro e remetidos juntamente com a comunicação, não incidindo outros emolumentos.
- 3º – No Ofício primitivo, recebidas a comunicação e os emolumentos, será feita a devida averbação, resultando no encerramento do registro/matrícula antecedente, sem qualquer averbação ou cobrança de emolumentos adicionais.
Art. 2º – Fica incluído o parágrafo único ao artigo 459, da Consolidação Normativa Notarial e Registral-CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 459 –
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único – Os emolumentos relativos à averbação de encerramento da matrícula deverão ser calculados como averbação sem valor declarado.
Art. 3º – Fica alterado o artigo 625 e acrescenta-se o parágrafo único, da Consolidação Normativa Notarial e Registral-CNNR, passando a viger com a seguinte
redação:
Art. 625 – A retificação de imóvel prevista no inciso II do Artigo 213, da Lei n.º 6.015/73, ensejará a averbação de encerramento da matrícula retificada e consequente abertura de nova matrícula com a atual descrição e as devidas remissões recíprocas, atendendo ao princípio da especialidade objetiva e do saneamento.
Parágrafo único – Os emolumentos relativos à averbação de encerramento da matrícula deverão ser calculados como averbação sem valor declarado.
Art. 4º – Fica incluído o § 3º no artigo 759, da Consolidação Normativa Notarial e Registral-CNNR, com a seguinte redação:
Art. 759 –
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 1º –
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 2º–
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, observar a regra do artigo 625 desta Consolidação Normativa Notarial e Registral-CNNR.
Art. 5º – Fica determinado aos Oficiais de Registro de Imóveis que, ao realizarem as averbações de encerramento de matrícula, incluindo as dispostas no Provimento n.º 195/2025 do CNJ, deve-se calcular os emolumentos como averbação sem valor declarado.
Art. 6º – Fica determinado aos Oficiais de Registro de Imóveis que se abstenham de realizar averbações noticiando a tramitação de usucapião extrajudicial, salvo se tal ato não redundar em ônus aos usuários ou ao FUNORE.
Art. 7º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se expressamente
eventuais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
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