NOTÍCIAS
02 DE OCTOBER DE 2025
Provimento nº 51/2025-CGJ trata do pagamento do ITBI no registro da usucapião
PROVIMENTO Nº 51/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/001770-5
ÁREA REGISTRAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
RI: Adequação da Consolidação Normativa Notarial e Registral aos termos do art. 421 do Provimento nº 149/2023-CNJ. Registro da usucapião. ITBI. Guia de não-incidência. Dispensa.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e aprimorar a prestação do serviço registral, uniformizando procedimentos dos Registradores, buscando agilidade e qualidade dos serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da redação Consolidação Normativa Notarial e Registral ao que dispõe o artigo 421 do Provimento nº 149/2023- CNJ; e
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º – Incluem-se o § 2º, § 3º e § 4º ao art. 627 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, renumerando o parágrafo único:
Art. 627 – ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 1º – Nos casos em que a sentença judicial tiver procedido à análise da inexigibilidade tributária, como, exemplificativamente, nos feitos de inventário, arrolamento e usucapião, o registro do mandado ou do formal de partilha não depende da manifestação da autoridade tributária.
- 2º – O Oficial do Registro de Imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, judicial ou extrajudicial, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), por se tratar de aquisição originária de domínio.
- 3º – Caso haja determinação expressa no título judicial, fica autorizado o Registrador de Imóveis a não exigir a apresentação da guia de não-incidência do ITBI para o ato de registro da usucapião.
- 4º – No caso do parágrafo anterior:
I – para o cálculo dos emolumentos do ato registral, poderá o Registrador de Imóveis solicitar à Autoridade Fiscal informação sobre o valor venal do imóvel, ficando vedada a cobrança de emolumentos a título de diligência.
II – deverá o Registrador de Imóveis cumprir a obrigação de informar a mudança de titularidade às Prefeituras, nos termos do art. 184-A, § 3º, do Provimento nº 149/2023-CNJ.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
The post Provimento nº 51/2025-CGJ trata do pagamento do ITBI no registro da usucapião first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
27 DE MARCH DE 2026
STJ julga se ausência de registro do contrato em cartório afasta alienação fiduciária
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se a ausência do registro em cartório do contrato de...
Anoreg RS
27 DE MARCH DE 2026
Novo Código Civil: especialistas divergem sobre sucessão e divórcio
Especialistas presentes em audiência pública no Senado nesta quinta (26) afirmaram que a revisão do Código Civil...
Anoreg RS
27 DE MARCH DE 2026
STF veda concessão de florestas em terras indígenas e quilombolas
Decisão foi tomada na análise de dispositivo de lei federal que trata da matéria O Supremo Tribunal...
Anoreg RS
26 DE MARCH DE 2026
Artigo – Interpretação à Constituição: Análise do complemento ao voto de Dias Toffoli – Por Emílio Guerra
Introdução O presente artigo tem por objetivo analisar, com a deferência e o respeito que o cargo de ministro...
Anoreg RS
26 DE MARCH DE 2026
Requisitos para reconhecimento póstumo de união estável homoafetiva é tema da Pesquisa Pronta do STJ
A página da Pesquisa Pronta divulgou um novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida...