NOTÍCIAS
02 DE OCTOBER DE 2025
Provimento nº 51/2025-CGJ trata do pagamento do ITBI no registro da usucapião
PROVIMENTO Nº 51/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/001770-5
ÁREA REGISTRAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
RI: Adequação da Consolidação Normativa Notarial e Registral aos termos do art. 421 do Provimento nº 149/2023-CNJ. Registro da usucapião. ITBI. Guia de não-incidência. Dispensa.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e aprimorar a prestação do serviço registral, uniformizando procedimentos dos Registradores, buscando agilidade e qualidade dos serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da redação Consolidação Normativa Notarial e Registral ao que dispõe o artigo 421 do Provimento nº 149/2023- CNJ; e
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º – Incluem-se o § 2º, § 3º e § 4º ao art. 627 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, renumerando o parágrafo único:
Art. 627 – ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 1º – Nos casos em que a sentença judicial tiver procedido à análise da inexigibilidade tributária, como, exemplificativamente, nos feitos de inventário, arrolamento e usucapião, o registro do mandado ou do formal de partilha não depende da manifestação da autoridade tributária.
- 2º – O Oficial do Registro de Imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, judicial ou extrajudicial, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), por se tratar de aquisição originária de domínio.
- 3º – Caso haja determinação expressa no título judicial, fica autorizado o Registrador de Imóveis a não exigir a apresentação da guia de não-incidência do ITBI para o ato de registro da usucapião.
- 4º – No caso do parágrafo anterior:
I – para o cálculo dos emolumentos do ato registral, poderá o Registrador de Imóveis solicitar à Autoridade Fiscal informação sobre o valor venal do imóvel, ficando vedada a cobrança de emolumentos a título de diligência.
II – deverá o Registrador de Imóveis cumprir a obrigação de informar a mudança de titularidade às Prefeituras, nos termos do art. 184-A, § 3º, do Provimento nº 149/2023-CNJ.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
The post Provimento nº 51/2025-CGJ trata do pagamento do ITBI no registro da usucapião first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
27 DE NOVEMBER DE 2024
Cartórios de Registro Civil emitem mais de 320 segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito no Mutirão Avança Mulher Empreendedora
Projeto aconteceu no estacionamento coberto da Arena do Grêmio no sábado (23/11) e domingo (24/11) Os Cartórios...
Anoreg RS
26 DE NOVEMBER DE 2024
Mesmo na separação obrigatória de bens, prêmio de loteria da viúva pode ser incluído na herança do falecido
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prêmio de loteria ganho por uma viúva –...
Anoreg RS
26 DE NOVEMBER DE 2024
Resolução nº 596 dispõe sobre a presidência da comissão de concurso encarregada de realizar o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC)
Dispõe sobre a presidência da comissão de concurso encarregada de realizar o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).
Anoreg RS
26 DE NOVEMBER DE 2024
Associação pede uso exclusivo de nome social para pessoas trans
A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma...
Anoreg RS
17 DE SEPTEMBER DE 2024
Juiz autoriza mudança de nome de adolescente trans
Magistrado destacou o direito ao nome como expressão da identidade do indivíduo. O juiz de Direito Horácio de...