NOTÍCIAS
02 DE OCTOBER DE 2025
Provimento nº 54/2025-CGJ acrescenta incisos ao artigo 447 da Consolidação Normativa Notarial e Registral
PROVIMENTO Nº 54/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/000678-9.
ÁREA REGISTRAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Registro de Imóveis – Acrescentam-se os incisos I, II, III e IV ao artigo 447 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, e dá outras
providências.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO as atuais atribuições dos Serviços de Registro de Imóveis, com formas eficazes e céleres para atender as partes interessadas e terceiros interessados de boa-fé;
CONSIDERANDO as dúvidas aportadas na Corregedoria-Geral da Justiça no que tange a competência para os procedimentos de averbação, inclusive das retificações administrativas e também para os procedimentos de intimação nos termos da Lei n.º 9.514/1997, quando da criação de nova serventia diante da divisão da circunscrição territorial;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Acrescentam-se os artigos § 6º, § 7º, § 8º e § 9º ao artigo 447, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 447 – …
- 6º – As atribuições para os atos de averbação, diante da criação de novo Ofício de Registro de Imóveis mediante divisão da circunscrição territorial, devem ser demandadas à serventia da situação do imóvel, para a respectiva abertura da matrícula, independentemente de haver, na origem, transcrição ou matrícula, uma vez preenchidos todos os requisitos para a abertura de matrícula.
- 7º – A exceção ao inciso precedente aplica-se aos casos em que a transcrição, constante na origem, não preencher todos os requisitos para a abertura de matrícula, ocasião em que os atos de averbação serão realizados na serventia de origem. A impossibilidade de ser aberta matrícula pelo Serviço Registral da situação do imóvel deverá ser fundamentada em nota devolutiva.
- 8º – Os atos de averbação de retificação administrativa, que se façam necessárias, serão realizados na circunscrição de origem, porém, faculta-se a abertura da matrícula no Serviço Registral da situação do imóvel, ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto a localização e a identificação do imóvel, o que será feito mediante requerimento da parte interessada ou de ofício, por conveniência do serviço, sempre a critério do Oficial Registrador competente. Para este último caso, se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva e subjetiva, será realizada a abertura da matrícula com os dados constantes no registro anterior e exigida a retificação, perante a circunscrição da situação do imóvel.
- 9º – O credor fiduciário, a quem compete o direito de promover a intimação dos devedores que não efetuam o pagamento ao credor, enquanto durar a alienação fiduciária, deverão requerer tal procedimento junto ao Serviço Registral em que o imóvel passou a pertencer diante da alteração circunscricional, incluindo o pedido de abertura de matrícula, instruído com os documentos necessários.
(…)
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se expressamente eventuais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça
The post Provimento nº 54/2025-CGJ acrescenta incisos ao artigo 447 da Consolidação Normativa Notarial e Registral first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
13 DE MAY DE 2026
XVI Fórum de Integração Jurídica da ENNOR tem nova data e será realizado em agosto de 2026
A Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) informa que o XVI Fórum de Integração Jurídica teve sua...
Anoreg RS
13 DE MAY DE 2026
Nome social x nome civil: entenda as diferenças jurídicas, quando cada um é usado e quais direitos a legislação brasileira garante
Em diferentes espaços do dia a dia no Brasil, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre a diferença entre nome...
Anoreg RS
12 DE MAY DE 2026
Artigo – Renúncia antecipada à herança pelo cônjuge no mundo – Parte III (França – pacto civil de solidariedade) – Por Carlos Eduardo Elias de Oliveira
O que, no Brasil, chamamos união estável formalizada (a que envolve pacto escrito de união estável com eventual...
Anoreg RS
12 DE MAY DE 2026
Anac determina que companhias aéreas aceitem certidões digitais em voos domésticos no RS
Medida foi tomada após casos de passageiros, especialmente crianças, serem impedidos de embarcar. Uso do documento...
Anoreg RS
12 DE MAY DE 2026
e-Notariado passa a exigir prova de vida em todas as assinaturas digitais a partir de 1º de junho
O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) informa que, a partir de 1º de junho de 2026, todas as...