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17 DE NOVEMBER DE 2025
Provimento nº 71/2025-CGJ dispõe sobre a cobrança de emolumentos de diligência pela prática de serviço externo
PROVIMENTO Nº 71/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/000297-0
Área Registral
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
TN, RI e RCPN: Alteração da Consolidação Normativa Notarial e Registral, para delimitar a cobrança de uma cota de emolumentos de diligência por procedimento registral ou notarial, pela prática de serviço externo, em todas as especialidades, exceto no Tabelionato de Protestos de Títulos.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os Serviços Notariais e de Registro (art. 236, § 1°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e aprimorar a prestação do serviço notarial, uniformizando procedimentos dos Serviços Registrais, na especialidade de Registro de Títulos e Documentos, buscando agilidade, desburocratização, segurança jurídica e qualidade dos serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os entendimentos e esclarecer que é devida apenas uma única diligência para todo o procedimento notarial ou registral quando realizado serviço externo a sede da serventia, visto que em inspeção verificou-se que muitas serventias extrajudiciais das demais especialidades (RI, TN, RCPN) vinham realizando uma cota de emolumentos de diligência para cada deslocamento realizado para cumprimento do serviço externo, sendo que os deslocamentos devem ser remunerados pela cota de emolumentos de condução; e
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Fica incluído o art. 37-A da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, com a seguinte redação:
Art. 37-A – Pela prática de serviço externo, serão cobrados emolumentos referentes a somente uma diligência por procedimento notarial ou registral, independentemente do número de conduções realizadas, exceto no Tabelionato de Protestos de Títulos, no qual a cobrança está contemplada no procedimento de intimação.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça
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