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24 DE JUNE DE 2025
STF julga busca e apreensão extrajudicial do marco legal das garantias
Corte analisa constitucionalidade dos dispositivos que permitem consolidar propriedade e busca e apreensão independente de ação judicial.
STF julga dispositivos do marco legal das garantias (lei 14.711/23) que autorizam a consolidação extrajudicial da propriedade e a busca e apreensão de bens móveis e imóveis em contratos com garantia fiduciária e hipoteca.
Até o momento, apenas o relator, ministro Dias Toffoli, proferiu voto. S. Exa. entendeu que os dispositivos legais são válidos.
O julgamento ocorre no plenário virtual e os ministros têm até a próxima segunda-feira, 30, para proferirem votos, pedirem vista ou destaque das ações.
Entenda
As ADIns foram ajuizadas pela União dos Oficiais de Justiça do Brasil, pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pela Associação Nacional dos Oficiais de Justiça, Avaliadores Federais e Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil.
Elas questionam os arts. 8º-B a 8º-E do decreto-lei 911/69, com a redação dada pela lei 14.711/23. Eles preveem:
Consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária por meio de cartório;
Procedimento de busca e apreensão administrativa;
Regras para execução extrajudicial de hipotecas e garantias em concurso de credores;
Possibilidade de realização de leilões extrajudiciais e alienação direta.
As entidades sustentam que tais medidas violam a reserva de jurisdição, o devido processo legal, a inviolabilidade de domicílio e o princípio da dignidade da pessoa humana, ao permitirem constrição de bens sem autorização judicial.
Em agosto de 2024, o procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, emitiu parecer defendendo a constitucionalidade do marco legal das garantias. O PGR pediu a improcedência das ações diretas de inconstitucionalidade, afirmando que as normas da lei garantem o devido processo legal e respeitam o direito de propriedade, sem impedir o acesso ao Judiciário.
Voto do relator
O relator, ministro Dias Toffoli, reconheceu a constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais, ao afirmar que a atuação de cartórios e instituições administrativas não exclui o controle judicial posterior, conforme assegurado pela CF.
Segundo Toffoli, a execução extrajudicial é facultativa e depende de cláusula expressa no contrato.
O procedimento, além de assegurar notificação do devedor e oportunidade para impugnar a cobrança, não elimina o direito de recorrer ao Judiciário. Assim, não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, que garante a inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à busca e apreensão, o ministro destacou que os dispositivos não autorizam o ingresso forçado em domicílios, nem uso de força por particulares. A apreensão pode ocorrer apenas por meios administrativos, como o bloqueio eletrônico de circulação de veículos, ou por entrega voluntária do bem.
Toffoli também rechaçou a alegação de que as normas violariam o direito à propriedade ou ao devido processo legal, ressaltando que as garantias constitucionais permanecem resguardadas no novo modelo.
A execução extrajudicial, segundo o relator, moderniza o sistema de crédito, reduz a judicialização e estimula a eficiência econômica, ao conferir mais celeridade na recuperação de garantias sem sacrificar os direitos dos devedores.
Contudo, o relator votou por conferir interpretação conforme à Constituição a alguns trechos da lei, especialmente quanto à apreensão do bem.
Determinou que os atos extrajudiciais devem respeitar direitos fundamentais do devedor, como a vida privada, honra, imagem, inviolabilidade do domicílio e proibição do uso privado da violência.
Ao final sugeriu a seguinte tese de julgamento:
“1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores.
Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7ºdo art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”
Veja o voto do relator.
Processos: ADIns 7.600, 7.601 e 7.608.
Fonte: Migalhas
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