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04 DE NOVEMBER DE 2025
TST extingue penhora de imóvel usado pela mãe de sócio devedor
Tribunal reconheceu que o bem herdado pelo sócio de empresa devedora é residência da mãe e deve ser protegido como bem de família.
A 4ª turma do TST declarou impenhorável a fração de um imóvel herdado por sócio de empresa devedora trabalhista, ao reconhecer que o bem se enquadra como bem de família. O imóvel, situado em Campinas/SP, pertence a 22 herdeiros e serve de residência à viúva coproprietária, mãe do sócio executado.
O colegiado aplicou interpretação ampla do conceito de entidade familiar previsto na lei 8.009/90 e reconheceu o direito de moradia e de propriedade da família.
TJ/SP nega penhora de imóvel ocupado por neta e filho de devedor
O processo teve início em execução trabalhista movida contra uma empresa de transportes, diante da inexistência de bens suficientes para quitação do débito. A 3ª vara do Trabalho de Jundiaí/SP desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e determinou a penhora de bens do sócio, incluindo sua fração – correspondente a 1/22 – de um imóvel herdado.
O bem havia sido transmitido à viúva e a 21 herdeiros do falecido proprietário, entre eles o executado e um de seus irmãos, que residem no local.
O sócio apresentou embargos à execução, alegando que o imóvel era bem de família, pois servia de residência à mãe e ao irmão, coproprietários. Assim, arguemntou que mesmo não residindo ali, a impenhorabilidade deveria ser reconhecida. O pedido, porém, foi negado.
Para o TRT da 15ª região, o conceito de unidade familiar deveria ser interpretado de forma restrita, não sendo possível presumir que a mãe e o irmão do executado fossem seus dependentes. Assim, manteve-se a penhora da fração ideal do imóvel, afastando o benefício da impenhorabilidade.
No recurso de revista ao TST, o sócio reiterou a tese de que o imóvel é bem de família, defendendo uma interpretação ampla do conceito de entidade familiar e citando precedentes do STJ e do próprio TST que reconhecem a impenhorabilidade mesmo quando o devedor não reside no imóvel.
TST reconheceu que o imóvel herdado é bem de família, pois serve de moradia à mãe do sócio devedor.(Imagem: Freepik)
Interpretação ampla de entidade familiar assegura impenhorabilidade
Ao analisar o recurso, o ministro Alexandre Ramos destacou que o TRT aplicou conceito restritivo de unidade familiar, em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ.
Citou a súmula 364, segundo a qual “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”, e a súmula 486, que reconhece a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor mesmo quando locado a terceiros, desde que a renda reverta à subsistência da família.
O relator observou que o bem de família não precisa, necessariamente, ser a residência do executado, e que a Constituição reconhece como entidade familiar “a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” (art. 226, §4º).
“Assim, na qualidade de herdeiro, o executado integra a entidade familiar composta por sua mãe e irmão, detentor em conjunto do bem de família que se visa proteger. Diante desse contexto, há legitimidade para defesa em juízo da propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e do direito de moradia (art. 6º, caput, da CF) dessa entidade familiar.”
Com base nesses fundamentos, a 4ª turma do TST reconheceu a transcendência jurídica do caso, conheceu do recurso e declarou a impenhorabilidade do imóvel, desconstituindo a penhora sobre a fração pertencente ao sócio executado.
Processo: RR-0001002-49.2012.5.15.0096
Fonte: Migalhas
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