NOTÍCIAS
22 DE JUNE DE 2026
Abdicar de herança em prol de beneficiário específico exige escritura pública, afirma TJ-MG
A renúncia translativa — prática que consiste em um herdeiro aceitar sua herança e, em seguida, transferi-la para uma pessoa específica — funciona como uma doação e exige, por lei, a formalização por escritura pública em cartório.
Com esse entendimento, um herdeiro que tentava transferir sua parte na herança diretamente para a sua mãe por meio de um termo no processo de inventário teve o seu pedido negado pela 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A decisão confirmou uma sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga (MG).
No processo de inventário do pai, um homem manifestou o desejo de abrir mão de sua parte na herança em favor da sua mãe. Ele tentou fazer o procedimento nos autos do próprio inventário, utilizando um termo judicial, sem lavrar escritura em cartório.
No processo, o autor sustentou que a lei permite a renúncia de herança por termo judicial, e que a exigência de escritura pública configuraria “formalismo excessivo”. Argumentou ainda que a validade do ato já havia sido reconhecida pela Receita Estadual, uma vez que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi devidamente pago.
Todos os herdeiros
A juízo de Ipatinga divergiu dessa interpretação, entendendo que a renúncia prevista em lei deve beneficiar todos os outros herdeiros. Ao querer indicar beneficiário (no caso, a mãe), o herdeiro estava cedendo os direitos a uma pessoa específica, o que não é permitido sem o devido registro. Diante disso, o autor recorreu.
A relatora do recurso, desembargadora Alice Birchal, votou pela manutenção da sentença.
Segundo a magistrada, a indicação de um beneficiário descaracterizava a renúncia e configurava uma cessão de direitos hereditários. Por se tratar de negócio jurídico que envolve a transferência de patrimônio, o artigo 1.793 do Código Civil exige obrigatoriamente a escritura pública para validar o ato.
A relatora ressaltou que nem a manifestação de vontade, nem o pagamento de tributos são suficientes para substituir o registro em cartório. “O herdeiro renunciante não pode escolher o destinatário da herança a que renunciou, porque a herança nunca lhe pertenceu juridicamente para que pudesse dispor dela dessa forma.”
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Fonte: Conjur
The post Abdicar de herança em prol de beneficiário específico exige escritura pública, afirma TJ-MG first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
15 DE APRIL DE 2026
Luis Felipe Salomão será o próximo presidente do STJ; Mauro Campbell Marques é eleito vice
Em sessão realizada nesta terça-feira (14), o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu, por...
Anoreg RS
15 DE APRIL DE 2026
STJ limita uso de vínculo familiar para blindagem patrimonial
Mais uma vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe limites à utilização de vínculos...
Anoreg RS
15 DE APRIL DE 2026
Projeto ELLAS abre escuta nacional para fortalecer ações de equidade de gênero nos Cartórios do Brasil
O ELLAS, projeto dos Cartórios do Brasil coordenado pela ANOREG/BR em parceria com os institutos membros do...
Anoreg RS
15 DE APRIL DE 2026
Só União pode legislar sobre registros públicos
A União tem competência privativa para legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos, conforme...
Anoreg RS
14 DE APRIL DE 2026
Artigo – Novos provimentos do CNJ e tecnologia nos cartórios – Por Vitor Frederico Kümpel, Fernando Keutenedjian Mady e Natália Sóller
Desde a lei 14.382/22, que instituiu o SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), observa-se uma atuação...