NOTÍCIAS
25 DE MAY DE 2026
Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1
A alienação a non domino de bens públicos, ou seja, feita por quem não detém a propriedade do imóvel, caracteriza ato absolutamente nulo ou inexistente, sendo, portanto, imprescritível. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento a uma apelação contra uma sentença da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que havia extinguido o processo sem resolução do mérito em razão do decurso do tempo.
A situação fática envolve uma ação popular ajuizada por um homem contra o município de Porto Velho (RO), sob a alegação de uso indevido de terras da União. O autor sustentou que o município não teria domínio ou legitimidade sobre os bens e pediu a declaração de nulidade de uma carta de aforamento e de matrículas imobiliárias no registro de imóveis da cidade. O homem também pediu ressarcimento por supostos danos ao patrimônio público federal por vícios na cadeia dominial (irregularidade no histórico de transferência do imóvel).
Nas razões de apelação, o autor defendeu que a decisão de primeira instância se trata de ato administrativo nulo de pleno direito, praticado por um ente público desprovido de competência para dispor de bem pertencente à União, razão pela qual não incidiria o prazo prescricional previsto na Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). Sustentou, ainda, a imprescritibilidade da pretensão, por envolver bem público federal, inalienável e imprescritível, nos termos do artigo 183, §3º, da Constituição Federal, que estabelece que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O Ministério Público Federal também interpôs apelação sustentando a nulidade do ato impugnado por violação ao princípio da legalidade e à cláusula de inalienabilidade do patrimônio público da União. O órgão defendeu que a prescrição não se aplica a “atos eivados de vício insanável ou inexistência jurídica” e afirmou que a proteção ao patrimônio público impõe o prosseguimento da ação para o julgamento do mérito. O município de Porto Velho e uma empresa de engenharia defenderam, nas contrarrazões, tanto a ocorrência da prescrição como a regularidade da expedição da carta de aforamento.
Sentença anulada
O juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu, relator do caso, anulou a sentença e determinou o prosseguimento regular da ação popular, com retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito.
O magistrado afirma que a sentença extinguiu a ação com base na prescrição quinquenal prevista no artigo 21, da Lei da Ação Popular, que estabelece que a prescrição deve ocorrer depois de cinco anos contados da data da prática do ato lesivo. Ele, porém, faz uma ressalva de que, nas hipóteses que envolvem alienação a non domino de bens públicos e inexistência de competência do agente que praticou o ato, esses atos são absolutamente nulos ou inexistentes e, por essa razão, imprescritíveis.
“Atos administrativos nulos por ausência de competência ou por ofensa à indisponibilidade do bem público não convalidam com o tempo, sendo passíveis de invalidação a qualquer tempo”, disse. “Ainda que a ação popular vise à tutela de interesses difusos, não há razão para aplicar o instituto da prescrição quando se trata de vício que compromete a própria existência jurídica do ato, especialmente se esse ato tem por objeto bem público imprescritível e inalienável, como as terras da União.”
O julgador também destacou o argumento do MPF de que a alegação central da ação é de que o município teria praticado ato de disposição sobre bem imóvel pertencente à União, sem qualquer lastro jurídico que lhe atribuísse domínio sobre o referido bem. “Nessa hipótese, trata-se de vício insanável, e o ato é juridicamente nulo, o que afasta a incidência do prazo prescricional da Lei da Ação Popular”, conclui o magistrado.
Fonte: Conjur
The post Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1 first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
24 DE MARCH DE 2026
RARES-NR publica Relatório de Responsabilidade Socioambiental 2025 no portal da ONU
Documento consolida ações de mais de 13 mil Cartórios brasileiros e reforça alinhamento do setor aos Objetivos...
Anoreg RS
24 DE MARCH DE 2026
Recomendação nº 55 do CNJ trata da alimentação da CRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais
RECOMENDAÇÃO Nº 55, DE 23 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a alimentação da Central de Informações de...
Anoreg RS
23 DE MARCH DE 2026
Artigo – Termo de reserva de imóvel em incorporação imobiliária: Cautelas para sua legalidade e utilidade da escrow account notarial – Por Carlos Eduardo Elias de Oliveira e Guilherme Gaya
Introdução Indaga-se: é ou não viável juridicamente a celebração de “termo de reserva de imóvel”...
Anoreg RS
23 DE MARCH DE 2026
ANOREG/BR lança cartilha para promover atendimento sem discriminação racial nos Cartórios
Material integra o projeto Cartório Plural e orienta serventias extrajudiciais na construção de um atendimento...
Anoreg RS
23 DE MARCH DE 2026
Provimento do CNJ nº 219/26 estabelece regras para a gestão, atualização e publicidade da relação de Cartórios vagos
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no último dia 20 de março, o Provimento n. 219/2026, uma norma...