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18 DE AUGUST DE 2026
Alimentos vitalícios fixados em escritura pública podem ser revistos ou extintos, decide Terceira Turma
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a previsão de pensão alimentícia vitalícia em escritura pública não impede sua posterior revisão ou exoneração quando houver mudança nas circunstâncias que justificaram a obrigação. Para o colegiado, mesmo quando pactuados sem prazo final, os alimentos continuam sujeitos às regras do Código Civil, que admitem sua modificação ou extinção.
Com esse entendimento, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que desobrigou um homem de continuar pagando pensão em dinheiro à ex-esposa, benefício que vinha sendo prestado desde o divórcio do casal, há mais de seis anos.
Na ação, o ex-marido disse que a mulher havia voltado a trabalhar e já não dependia da pensão, correspondente a 25% de seus rendimentos. Apesar do pedido de exoneração, ele se dispôs a continuar pagando algumas despesas dela, como o plano de saúde.
O TJPR, ao julgar os recursos das partes, afastou a pensão em dinheiro e manteve apenas as demais despesas assumidas pelo ex-marido. No recurso ao STJ, a ex-esposa alegou que a natureza vitalícia da pensão definida em escritura pública impediria sua revisão ou extinção.
Previsão contratual não afasta regime jurídico próprio da obrigação alimentar
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que os ex-cônjuges podem disciplinar por acordo os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento, mas essa liberdade não afasta o regime jurídico próprio da obrigação alimentar.
Segundo o ministro, os alimentos têm natureza assistencial e, por isso, permanecem sujeitos às hipóteses de revisão e exoneração previstas nos artigos 1.699 e 1.708 do Código Civil, ainda que tenham sido fixados em escritura pública e estipulados de forma vitalícia.
“A força vinculante do pacto não afasta a incidência das normas de ordem pública que disciplinam a exigibilidade, a extensão e a permanência do dever alimentar, justamente porque sua causa jurídica não reside apenas na vontade dos contratantes, mas na subsistência dos pressupostos legais de necessidade e adequação da prestação, somados à proporcionalidade do tempo decorrido desde o início da prestação”, observou.
Distinção em relação aos alimentos com função indenizatória
O relator também ressaltou que o caso não se confunde com situações em que as prestações periódicas fixadas no divórcio possuem caráter compensatório ou indenizatório, relacionado à partilha dos bens. Ele lembrou que, conforme registrado pelo TJPR, a verba discutida se destinava à subsistência da ex-esposa, sem qualquer indicação de que tivesse sido instituída como forma de compensação patrimonial.
Além disso, o imóvel do casal foi vendido e o valor dividido entre as partes, e a recorrente recebeu indenização trabalhista de alto valor em razão de sua atuação como professora universitária. Essas circunstâncias, na visão do ministro, evidenciam a inexistência de desequilíbrio patrimonial decorrente do fim do casamento.
“Assentado pelo tribunal de origem que a alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou incapacidade laboral permanente, e que já transcorreu lapso temporal significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a exoneração da pensão em pecúnia”, concluiu Villas Bôas Cueva.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
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