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11 DE JUNE DE 2026
Animal dado como presente é bem particular e não entra em partilha de bens
A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que um cão da raça buldogue francês, que fora um presente do ex-marido, deve ficar exclusivamente com a ex-esposa. Os desembargadores negaram o recurso do ex-marido por entenderem que o animal foi um presente dado durante o casamento e, devido ao regime de bens adotado pelo ex-casal, não deve entrar na partilha de bens.
A decisão apontou que, juridicamente, animais de estimação são tratados como bens móveis suscetíveis de movimento próprio (seres semoventes) e, por isso, não se aplicam a eles regras de “guarda” ou “visitas” do Direito de Família, mas regras de propriedade.
Divórcio litigioso
O caso teve início na Comarca de Conselheiro Lafaiete (MG). No contexto do divórcio litigioso, o ex-marido alegou que deveria ser o tutor do pet, já que teria quitado o pagamento do animal em 2021. No entanto, o juízo considerou depoimentos de testemunhas que confirmaram que o filhote foi escolhido em 2019 como um presente para a então esposa.
Em sua defesa, a mulher alegou que sempre foi a responsável direta pelos cuidados, pelas vacinas e pelas decisões sobre o cão, e que a tentativa do ex-marido de reaver o buldogue configurava violência psicológica.
Na primeira instância, a mulher obteve decisão favorável para ficar com o cão. O ex-marido recorreu, afirmando que não haveria provas de que o cão fosse um presente e que sempre exerceu o papel de tutor, inclusive discordando do nome escolhido por ela.
Partilha de bens
A relatora do caso, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, acolheu uma preliminar para ajustar a fundamentação técnica da sentença.
A magistrada explicou que o caminho jurídico de “guarda” do cão era inadequado, pois, perante o Código Civil, a disputa deve ser resolvida pela partilha de bens. Assim, no regime de bens adotado pelo casal, tudo o que era recebido como doação ou presente individual não seria dividido no momento da separação:
“Ainda que se reconheça o intenso afeto nutrido pelos donos com seus animais domésticos, considerados seres sencientes, a relação jurídica que envolve a titularidade e a posse dos animais de estimação regula-se pelas normas da propriedade (…), em consonância com o entendimento consolidado na 8 ª Câmara Cível do TJ-MG, de que os institutos do Direito de Família são inadequados para regular a relação jurídica envolvendo animais de estimação.”
A relatora destacou os depoimentos de testemunhas para definir que o buldogue pertence exclusivamente à mulher. O fato de o pagamento ter sido concluído após a separação não mudava a natureza da doação, que já havia sido consolidada com a entrega do filhote durante o casamento:
“Restando comprovado que o animal foi adquirido com o intuito de ser um presente, configura-se bem particular da donatária.”
Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto da relatora.
O caso tramita em segredo de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Fonte: Conjur
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