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30 DE JULY DE 2026
Áreas quilombolas têm imunidade tributária mesmo com processo de titulação em aberto
Territórios considerados remanescentes de quilombolas têm imunidade tributária, sendo isentos do pagamento de Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU) mesmo que o processo administrativo de titulação não tenha sido concluído.
Para a isenção, basta que o imóvel se localize em uma área reconhecida como território quilombola.
Essa posição, defendida pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), foi acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reviu sua própria decisão sobre o tema e isentou do IPTU um imóvel situado em um território quilombola em Campo Grande.
O município cobrava a comunidade judicialmente, em uma ação de execução fiscal.
Em um primeiro julgamento sobre o assunto, o TRF-3 manteve a decisão da primeira instância da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, que havia decidido contra a isenção, com o argumento de que o processo administrativo de titulação do território ainda estava em curso.
No entanto, após embargos de declaração, o tribunal mudou o entendimento, reconhecendo a isenção.
“A interpretação das normas constitucionais deve observar o princípio da unidade e o efeito integrador, de modo a evitar contradições entre as suas disposições e a preservar a integração política e social que delas resulta. Nessa perspectiva, a incidência de IPTU sobre território quilombola reconhecido revela-se incompatível com o sistema constitucional de proteção a essas comunidades”, argumentou o relator dos embargos, desembargador Ney Gustavo Paes de Andrade.
A decisão reafirma a aplicação automática do tratamento fiscal diferenciado para territórios quilombolas, previsto na Constituição Federal, bem como a aplicação análoga da Lei 9.393/1996.
A norma concede isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) a territórios quilombolas situados na zona rural e se estende, por analogia, às comunidades em áreas urbanas, assegurando a isenção do IPTU. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.
Clique aqui para ler o acórdão
AC 0005207-80.2012.4.03.6000
Fonte: Conjur
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