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16 DE SEPTEMBER DE 2026
Artigo – Alienação de bens pelo espólio e cessão de direitos hereditários: O que muda com o art. 11-A da resolução 571/24 do CNJ
A resolução CNJ 571/24 trouxe uma das inovações mais relevantes ao inventário extrajudicial dos últimos anos: o novo art. 11-A da resolução 35/07, que autoriza o inventariante a alienar bens móveis e imóveis do espólio por escritura pública, sem necessidade de alvará judicial.
O dispositivo funciona como uma espécie de “alvará extrajudicial”, destinado a resolver o clássico problema de liquidez das famílias em inventário: patrimônio imobilizado em bens e ausência de numerário para pagar ITCMD, honorários e emolumentos.
O que diz o art. 11-A
O texto normativo exige: (i) discriminação das despesas do inventário a serem quitadas com o produto da venda; (ii) vinculação de parte ou todo o preço a esse pagamento; (iii) inexistência de indisponibilidade de bens de herdeiros, cônjuge ou convivente; (iv) apresentação das guias dos impostos de transmissão; (v) menção aos emolumentos estimados; e (vi) prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante, quanto à destinação do produto da venda.
O bem vendido é relacionado no acervo para fins de cálculo dos quinhões e do imposto causa mortis, mas não integra a partilha.
Um ponto de destaque é que essa garantia é pessoal do inventariante e não pode recair sobre bens do próprio espólio, sob pena de esvaziar a lógica protetiva do instituto.
Além disso, importante se atentar para a incidência tributária múltipla da operação: ITBI para o adquirente, manutenção da responsabilidade dos herdeiros pelo ITCMD (calculado pelo maior valor entre avaliação fiscal e venda) e eventual apuração de ganho de capital pelo espólio.
Importante mencionar os reflexos tributários da operação, indicando potencial tríplice incidência: (i) ITBI pelo adquirente do imóvel, por se tratar de transmissão onerosa inter vivos; (ii) manutenção da responsabilidade dos herdeiros pelo ITCMD, cuja base de cálculo consideraria o acervo hereditário total, tomando-se o maior valor entre avaliação fiscal e venda efetiva; e (iii) eventual apuração e recolhimento de imposto de renda sobre ganho de capital pelo espólio, se o valor da alienação superar o constante na última declaração de bens do falecido. Esses pontos são relevantes porque afastam uma leitura simplificadora do art. 11-A como sendo uma solução financeira neutra, uma vez que a alienação pode repercutir em múltiplos campos tributários e exige planejamento documental e informativo (Faria, Moscardini, 2026).
Alienação pelo espólio x cessão de direitos hereditários
Na alienação do art. 11-A, é o próprio espólio, representado pelo inventariante, quem vende um bem singular a terceiro, sob fiscalização notarial e finalidade vinculada ao custeio do inventário. Já na cessão de direitos hereditários, disciplinada pelo art. 1.793 do CC, o herdeiro transfere sua posição jurídica (fração ideal) sobre a herança, e não um bem determinado – daí seu caráter aleatório, dependente da solvência final do espólio.
No REsp 1.027.884/SC, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, a Corte consolidou que “a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, consoante determina o art. 1.793 do CC de 2002”, sob pena de invalidade por vício de forma.
Já no REsp 1.620.705/RS, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o STJ enfrentou o direito de preferência dos coerdeiros (arts. 1.794 e 1.795 do CC) na cessão onerosa de quota hereditária a terceiro. A Corte fixou que a notificação prévia ao coerdeiro deve indicar “preço e condições de pagamento”, sendo insuficiente a mera comunicação genérica sobre a existência do negócio, sob pena de o coerdeiro preterido poder, depositado o preço, haver para si a quota cedida em até 180 dias após ser cientificado.
Destaca-se ainda o REsp 1.196.992/MS, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ diferenciou a disposição da meação da cessão de direitos hereditários propriamente dita: a cessão gratuita da meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente em favor dos herdeiros configura doação (ato inter vivos), exigindo escritura pública nos termos do art. 541 c/c art. 108 do CC, e não se confunde com renúncia de herança, que pressupõe a condição de herdeiro.
Essas três decisões, funcionam como baliza interpretativa para a atuação notarial: elas reforçam a exigência de forma pública, a necessidade de informação plena ao coerdeiro preferente e a distinção técnica entre meação, cessão e renúncia, distinções que se tornam ainda mais relevantes agora que convivem, na mesma serventia, com a nova alienação direta de bens do espólio.
Cautelas práticas
No plano procedimental, recomenda-se a lavratura, preferencialmente em ato contínuo, de três escrituras: a de nomeação do inventariante, a de compra e venda do bem (já vinculando o pagamento de tributos) e, por fim, a de inventário e partilha.
Essa simultaneidade reduz o risco de evasão dos herdeiros após o recebimento de valores e evita que a serventia fique exposta a um inventário incompleto. Recomenda-se ainda a realização de três avaliações idôneas do bem, para assegurar preço de mercado, e a verificação, pelo tabelião, da inexistência de indisponibilidade de bens e de herdeiros incapazes, hipótese que, se presente, afasta a aplicação do art. 11-A e remete o caso à via judicial.
Conclusão
O art. 11-A da resolução 571/24 não substitui a cessão de direitos hereditários, mas cria uma ferramenta complementar e mais segura para destravar a liquidez do inventário sem recorrer ao Judiciário.
Conclui-se que a nova regra “rompe com o paradigma da intervenção estatal obrigatória”, consolidando o tabelionato de notas como ambiente apto para a gestão de ativos hereditários, desde que respeitadas as cautelas de forma, consenso, garantia e a jurisprudência consolidada do STJ sobre cessão de direitos e meação.
Letícia A. Faria: Mestranda em Direito pela UNESP. Especialista em Direito Imobiliário Aplicado e em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito. Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Franca/SP. Registradora e Tabeliã de Notas de Rifaina/SP. Diretora da Regional de Franca/SP da Arpen/SP.
Maria Laura Moscardini: Doutoranda e Mestra em Direito pela UNESP. Professora nas áreas de Direito Notarial e Registral, Direito Civil e Direito Imobiliário. Editora-chefe do Blog do Professor Salomão. Coordenadora dos cursos de pós-graduação da Marco Salomão Educação.
Fonte: Migalhas
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