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29 DE JULY DE 2026
Artigo – Reflexões sobre a regulamentação da atividade notarial e registral – por Gustavo Fiscarreli
Hoje, ao acessar o portal justiça aberta do CNJ para o envio semestral de dados, deparei-me com o impacto do provimento 213/26: uma avalanche de novas declarações e exigências documentais. A sensação é de que, a cada nova norma, nossa real função de garantir a segurança jurídica torna-se secundária.
A lei 8.935/1994 determina expressamente que os serviços notariais e registrais são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A mesma lei prevê que a atividade deve ser prestada de modo eficiente e adequado, características estas que deveriam ser corolário do próprio poder delegante.
Entretanto, o Brasil é reconhecidamente um país que desconfia de si próprio. Por essa razão, editam-se leis e normativos fiscalizadores ad nauseam, por vezes impondo restrições e obrigações ainda mais severas aos próprios órgãos de controle.
Essa hiperregulação, reiteradamente apontada por especialistas financeiros como uma das facetas mais deletérias do chamado “Custo Brasil”, que define o conjunto de dificuldades estruturais, burocráticas, econômicas e jurídicas que comprometem a competitividade do país, especialmente no mercado internacional, traz sufocamento para o setor atingido, que passa a verter os investimentos que deveriam centrar-se na produção para a adequação legal (compliance cost).
É inegável que as normas de conformidade são essenciais para o regular funcionamento do setor produtivo, entretanto o excesso de regras, não raramente inócuas sob o ponto de vista finalístico, retida do setor atingido a potência necessária para o avanço e desenvolvimento, sufocando a capacidade de operação da empresa. Ou seja, ao invés de ordenar uma atividade, gera-se justamente o efeito oposto, tornando o negócio insustentável diante da perseverante insegurança jurídica decorrente desse manicômio regulatório.
Sob o ponto de vista da atividade notarial e registral, o excesso regulatório transforma uma função essencial de segurança jurídica em um gargalo operacional. Como os cartórios operam sob delegação do Poder Público, a submissão a um emaranhado de provimentos locais e nacionais sobrepõe regras e inviabiliza a eficiência do serviço.
A superprodução normativa experimentada pela atividade notarial e registral nos últimos anos decorre, principalmente, de um vigor legiferante da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias Estaduais nunca antes observado.
Consiga-se, no entanto, que grande parte desses atos normativos emergiu da coragem dos órgãos censores, refletindo a atuação de um Poder Judiciário vivo, prospectivo e atento às mudanças sociais, culminado em ganhos e avanços fantásticos e indiscutíveis para a sociedade. Por outro lado, quando o objeto da norma é a regulação da atividade em si, humildemente e data maxima venia, existe um paradoxo.
A “experiência do balcão”, que carrega em si o DNA da eficiência, por vezes, é solenemente ignorada em detrimento a condutas inéditas e quase sempre impraticáveis. E aqui vale o dogma consagrado pelo direito civil: quando o objeto se mostra impossível, a obrigação é inexistente.
Esse cenário tem provocado o abandono progressivo da atividade notarial e registral brasileira. Esse fenômeno não atinge a minoria que detém capacidade financeira para custear grandes estruturas corporativas – com setores dedicados de contabilidade, recursos humanos e tecnologia -, mas sim a maioria dos delegatários, que veem a subsistência da atividade severamente inviabilizada.
Esse abandono manifesta-se em três vertentes críticas. Primeiramente, a imposição de novos modelos normativos exige adequações que geram custos frequentemente insuportáveis para as pequenas delegações. Para cumprir as metas regulatórias, os titulares veem-se forçados a remanejar recursos de outras áreas essenciais, o que resulta no sucateamento das infraestruturas física e tecnológica das serventias.
Em segundo lugar, constata-se o comprometimento da pessoalidade. Diante do acúmulo de exigências administrativas, o titular afasta-se de sua função precípua – a própria razão de ser da delegação pública – para converter-se em gestor de infindáveis obrigações acessórias.
Por fim, consuma-se o abandono da atividade em si. A sobrecarga de responsabilidades civis e administrativas, desacompanhada da necessária sustentabilidade econômico-financeira, desidrata a atratividade da carreira e ameaça a própria continuidade dos serviços extrajudiciais na maior parte do país.
O estreitamento dos limites da atividade notarial e registral, provocado por uma hipernormatização, acabou por mitigar a independência funcional consagrada pelo art. 28 da lei 8.935/1994. A liberdade de buscar a melhor solução jurídica para o cidadão foi substituída por negativas defensivas, motivadas pelo fundado receio de sanções e responsabilizações decorrentes de divergências interpretativas.
Em termos metafóricos, nossas prerrogativas institucionais sofrem um processo gradual de “derrogação”, caminhando para a “revogação total” sob o peso de um modelo normativo e fiscalizatório que se mostra, por vezes, insensível.
Fonte: Migalhas
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