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25 DE FEBRUARY DE 2026
Ato Nº 025/2026 dispõe sobre a distribuição das receitas do Fundo Notarial e Registral (FUNORE) e a constituição de Fundo de Reserva do FUNORE
ATOS DA PRESIDÊNCIA
ATO Nº 025/2026
Altera o Ato nº 049/2023-P, de 8 de agosto de 2023, que dispõe sobre a distribuição das receitas do Fundo Notarial e Registral (FUNORE) e a constituição de Fundo de Reserva do FUNORE.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a necessidade de atender ao que consta do expediente SEI nº 8.2023.0010/002905-0,
RESOLVE:
Art. 1º Inserir o art. 4º-A no Ato nº 049/2023-P, de 8 de agosto de 2023, que dispõe sobre a distribuição das receitas do Fundo Notarial e Registral (FUNORE) e a constituição de Fundo de Reserva do FUNORE, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A Fica instituído o Repasse Emergencial aos titulares e interinos em serventias extrajudiciais atingidos por desastres naturais, no valor correspondente ao máximo de complementação de renda mínima, uma única vez por situação ocorrida, mediante os seguintes critérios:
I – localização em município no qual tenha sido decretada emergência ou estado de calamidade pública;
II – a serventia tenha sido, de alguma forma, atingida pela tragédia e, em função dela, não tenha arrecadado recursos para custear as despesas;
III – verificação da situação financeira histórica da serventia, de acordo com os valores informados no sistema pelo próprio responsável, concluindo pela impossibilidade de existência de aporte suficiente para os gastos;
IV – análise e eventual concessão mediante a apresentação de requerimento detalhado, comprovando documentalmente o evento.
- 1º O Repasse Emergencial será custeado com recursos do Fundo de Reserva do FUNORE.
- 2º No caso de serventia administrada por interino, ele poderá optar pelo repasse de valores necessários até o limite dos excedentes por ele depositados enquanto responsável pela serventia, mediante requerimento devidamente instruído e situação documentada.
- 3º A competência para análise do pedido do Repasse Emergencial caberá:
I – à Corregedoria-Geral da Justiça, em se tratando de serventia provida com Delegatário titular;
II – à Presidência do Tribunal de Justiça, por meio da Assessoria Especial Administrativa, em se tratando de serventia vaga com Interino designado.
- 4º O Delegatário ou Interino do serviço notarial e registral prestará contas do valor recebido no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do depósito do Repasse, facultada a prorrogação, a critério da Administração, em que deverá comprovar a utilização do aporte com despesas necessárias ao restabelecimento do funcionamento da serventia, vedada a utilização para despesas pessoais.
- 5º No caso de não ser utilizada a integralidade do valor com a finalidade descrita no § 4º, deverá o Delegatário ou o Interino restituir o saldo ao Tribunal de Justiça, em prazo a ser fixado pela Administração.
- 6º O recebimento do Repasse Emergencial não exclui o direito dos Delegatários ou dos Interinos à percepção da complementação da renda mínima de que trata o art. 14, inciso III, da Lei nº 12.692/2006.
- 7º Os casos não regrados serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Secretaria da Presidência, 23 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR EDUARDO UHLEIN
PRESIDENTE
Fonte: TJRS
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