NOTÍCIAS
22 DE JULY DE 2026
Atuação da Defensoria Pública como curador especial não gera sucumbência em ação de usucapião, decide STJ
Processo
AREsp 2.762.026-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 16/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
Na ação de usucapião, se a Defensoria Pública atuar por imperativo legal como curador especial, em favor de réu revel citado por edital, o exercício do seu múnus público não configura resistência voluntária, razão por que não há ônus sucumbenciais decorrentes da defesa técnica.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do réu revel, citado por edital e representado por curador especial, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de usucapião, quando a defesa apresentada decorre de dever de ofício (múnus público) e não de resistência voluntária.
A condenação em honorários advocatícios rege-se, primordialmente, pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso específico da ação de usucapião, estamos diante de uma “ação necessária”. A intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para que o autor obtenha a declaração de domínio e o consequente registro imobiliário, independentemente da vontade ou da conduta do proprietário registral.
O processo, nessas hipóteses, assume nítido caráter administrativo, movido no interesse exclusivo do autor.
Na espécie, o réu foi citado por edital e não compareceu aos autos, sendo-lhe nomeado Curador Especial. A atuação da Defensoria Pública, neste cenário, decorre de imperativo legal (art. 72, II, do CPC) para garantir o contraditório e a ampla defesa, e não da vontade do réu em resistir à pretensão autoral.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em processos necessários, a ausência de resistência voluntária do réu, seja pela revelia, seja pela concordância, ou ainda pela defesa técnica exercida compulsoriamente pela Curadoria Especial, afasta a configuração de litigiosidade capaz de gerar ônus sucumbenciais ao requerido.
Portanto, a simples apresentação de contestação pelo curador especial, no exercício de seu múnus público, arguindo preliminares ou impugnando o mérito por negativa geral ou específica, para cumprir seu dever funcional, não transmuda a natureza da demanda para litigiosa a ponto de justificar a imposição de ônus sucumbenciais ao réu ficto, que não deu causa ao ajuizamento da ação.
O interesse na demanda foi exclusivo dos autores para regularizar a propriedade, devendo eles, pelo princípio do interesse, arcar com as custas e despesas processuais, sem a imposição de honorários advocatícios à parte adversa que não resistiu voluntariamente.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 72, II.
Fonte: STJ
The post Atuação da Defensoria Pública como curador especial não gera sucumbência em ação de usucapião, decide STJ first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
24 DE SEPTEMBER DE 2026
Marido é nomeado curador de mulher com compulsão por apostas
Perícia apontou transtorno do jogo patológico e perda de controle financeiro; juízo concluiu que o quadro...
Anoreg RS
24 DE SEPTEMBER DE 2026
Saiba como dar entrada em inventário extrajudicial
A morte de um ente querido é um momento de dor, adaptação e reorganização da vida familiar. Em meio ao luto, os...
Anoreg RS
24 DE SEPTEMBER DE 2026
Credor fica 4 anos sem agir, perde direito de cobrar cheque e pagará custas
O juiz de Direito Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20ª vara Cível de Goiânia/GO, encerrou uma cobrança judicial...
Anoreg RS
24 DE SEPTEMBER DE 2026
STF equipara licença-maternidade de mães biológicas e adotivas
Por unanimidade, nesta quarta-feira, 23, STF julgou parcialmente procedente ação que questionava diferenças nas...
Anoreg RS
24 DE SEPTEMBER DE 2026
Artigo – O cartório de bolso nos assalta (e leva consigo a fé pública?) – Por Sérgio Jacomino
Durante séculos os notários atestavam, sob o manto da fé pública, os fatos propriis sensibus, visu et auditu e...