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15 DE JUNE DE 2026
Ausência de nome paterno em registro não suspende vínculo jurídico
A ausência do nome paterno em um registro civil não suspende o reconhecimento do vínculo e não compromete os efeitos jurídicos, como direito à pensão ou herança. A exigência da inclusão do sobrenome sob pena de impedir esse liame viola a legislação.
Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou um pai por litigância de má-fé por tentar incluir seu sobrenome e apagar o nome materno e do pai socioafetivo dos documentos do filho maior de idade contra a sua vontade.
O genitor entrou com um recurso de apelação contra a sentença de primeira instância, que reconheceu a paternidade biológica e manteve o nome do autor, que tem mais de 30 anos.
O pai biológico pediu a inclusão de seu sobrenome e a exclusão dos demais sobrenomes utilizados, sob pena, em suas palavras, de barrar os efeitos jurídicos do reconhecimento da filiação biológica.
O filho contestou a solicitação, exigindo a manutenção integral da sentença e a condenação do recorrente à multa.
Vontade soberana
Na decisão, o relator, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, ressaltou a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 898.060/SC (Tema 622 de Repercussão Geral), que estabelece que a paternidade socioafetiva não anula a paternidade biológica e não impede o reconhecimento do vínculo de filiação.
A decisão reforçou ainda, por meio do artigo 56 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que, ao atingir a maioridade civil, a pessoa pode modificar o próprio nome sem decisão judicial caso tenha essa vontade.
A manutenção da decisão é corroborada pelo artigo 16 do Código Civil — que protege o nome como um direito da personalidade — e pelo artigo 18 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — que atribui ao nome civil um direito humano resguardado.
O colegiado condenou o pai biológico a uma multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a quatro salários mínimos, e a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária.
O autor foi representado pelos advogados André Rogal e Felipe de Melo.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0006135-88.2024.8.16.0188
Fonte: Conjur
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