NOTÍCIAS
19 DE JUNE DE 2026
Autorização digital não substitui cartório em viagens de menores
Decisão do conselheiro Ulisses Rabaneda rejeita uso exclusivo da assinatura eletrônica do Gov.br
Pais e responsáveis por crianças e adolescentes continuarão obrigados a reconhecer firma em cartório para autorizações de viagem de menores desacompanhados, inclusive em excursões e atividades escolares. A regra foi reafirmada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que rejeitou um pedido para regulamentar o uso exclusivo de assinaturas eletrônicas da plataforma Gov.br nesses casos.
A decisão, proferida pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, tem impacto direto sobre famílias e instituições de ensino em todo o país, já que viagens escolares, competições estudantis e deslocamentos entre municípios fazem parte da rotina de muitas escolas.
O pedido foi apresentado por Roseli Dizeró da Silva, que argumentou que a exigência do reconhecimento de firma pode dificultar o acesso de famílias que vivem longe de cartórios ou enfrentam limitações de deslocamento.
A proposta defendia que assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, realizadas por meio da plataforma Gov.br, fossem aceitas como forma válida de autorização para viagens de menores.
Ao analisar o caso, o CNJ concluiu que, embora a plataforma digital ofereça mecanismos seguros de identificação, a legislação voltada à proteção de crianças e adolescentes exige um nível adicional de controle para esse tipo de autorização.
Na decisão, Rabaneda destacou que o tema já havia sido analisado pelo próprio Conselho em consultas anteriores, apresentadas por uma empresa de turismo estudantil e pela companhia aérea Gol. Em ambas as ocasiões, o entendimento foi contrário à dispensa do reconhecimento de firma.
O conselheiro também ressaltou que a exigência está em conformidade com as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Resolução nº 295/2019 e no Provimento nº 103/2020 do CNJ. Segundo ele, a ampliação das regras de autorização para adolescentes menores de 16 anos, promovida pela Lei nº 13.812/2019, teve como objetivo fortalecer os mecanismos de prevenção ao desaparecimento de pessoas e ao tráfico humano.
Outro argumento rejeitado foi o de que viagens organizadas por escolas apresentariam menor risco por contarem com o acompanhamento de professores e coordenadores. Para o relator, a supervisão institucional não elimina a necessidade das garantias previstas em lei, especialmente diante das diferentes realidades encontradas no país.
Apesar de negar o pedido, o CNJ destacou que já existe uma alternativa digital oficialmente reconhecida: a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), emitida por meio da plataforma e-Notariado. Nesse modelo, a autorização pode ser feita de forma eletrônica, mas continua exigindo a validação de um tabelião, preservando os mecanismos de segurança jurídica previstos na legislação. Com a decisão, o pedido foi julgado improcedente e o processo foi arquivado.
Fonte: Mídia News
The post Autorização digital não substitui cartório em viagens de menores first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
13 DE APRIL DE 2026
STJ autoriza uso do Serp-Jud para busca de bens penhoráveis
Decisão foi tomada em um caso que envolveu a execução de título extrajudicial em Pomerode/SC. A 4ª turma do...
Anoreg RS
13 DE APRIL DE 2026
Cartórios de todo o Brasil fazem mutirão de registro civil esta semana
Na capital paulista, a ação será na Praça da Sé, das 10h às 16h Cartórios de todos os estados do Brasil...
Anoreg RS
13 DE APRIL DE 2026
X Jornada de Direito Civil bate recorde com 940 propostas de enunciados
A X Jornada de Direito Civil recebeu 940 propostas de enunciados, superando o número registrado na edição...
Anoreg RS
13 DE APRIL DE 2026
Artigo – Registro e linguagem – forma e conteúdo das inscrições – Por Sérgio Jacomino
Introdução Este opúsculo merece uma contextualização. Corria o ano de 2008 e a Anoreg-SP –...
Anoreg RS
13 DE APRIL DE 2026
Provimento nº 17/2026-CGJ determina procedimentos para as serventias de RCPN durante a semana do Registre-se 2026
PROVIMENTO Nº 17/2026-CGJ Processo nº 8.2026.0010/000413-8 ÁREA REGISTRAL AGENDA 2030 – ODS 10.3...