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19 DE JUNE DE 2026
Autorização digital não substitui cartório em viagens de menores
Decisão do conselheiro Ulisses Rabaneda rejeita uso exclusivo da assinatura eletrônica do Gov.br
Pais e responsáveis por crianças e adolescentes continuarão obrigados a reconhecer firma em cartório para autorizações de viagem de menores desacompanhados, inclusive em excursões e atividades escolares. A regra foi reafirmada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que rejeitou um pedido para regulamentar o uso exclusivo de assinaturas eletrônicas da plataforma Gov.br nesses casos.
A decisão, proferida pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, tem impacto direto sobre famílias e instituições de ensino em todo o país, já que viagens escolares, competições estudantis e deslocamentos entre municípios fazem parte da rotina de muitas escolas.
O pedido foi apresentado por Roseli Dizeró da Silva, que argumentou que a exigência do reconhecimento de firma pode dificultar o acesso de famílias que vivem longe de cartórios ou enfrentam limitações de deslocamento.
A proposta defendia que assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, realizadas por meio da plataforma Gov.br, fossem aceitas como forma válida de autorização para viagens de menores.
Ao analisar o caso, o CNJ concluiu que, embora a plataforma digital ofereça mecanismos seguros de identificação, a legislação voltada à proteção de crianças e adolescentes exige um nível adicional de controle para esse tipo de autorização.
Na decisão, Rabaneda destacou que o tema já havia sido analisado pelo próprio Conselho em consultas anteriores, apresentadas por uma empresa de turismo estudantil e pela companhia aérea Gol. Em ambas as ocasiões, o entendimento foi contrário à dispensa do reconhecimento de firma.
O conselheiro também ressaltou que a exigência está em conformidade com as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Resolução nº 295/2019 e no Provimento nº 103/2020 do CNJ. Segundo ele, a ampliação das regras de autorização para adolescentes menores de 16 anos, promovida pela Lei nº 13.812/2019, teve como objetivo fortalecer os mecanismos de prevenção ao desaparecimento de pessoas e ao tráfico humano.
Outro argumento rejeitado foi o de que viagens organizadas por escolas apresentariam menor risco por contarem com o acompanhamento de professores e coordenadores. Para o relator, a supervisão institucional não elimina a necessidade das garantias previstas em lei, especialmente diante das diferentes realidades encontradas no país.
Apesar de negar o pedido, o CNJ destacou que já existe uma alternativa digital oficialmente reconhecida: a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), emitida por meio da plataforma e-Notariado. Nesse modelo, a autorização pode ser feita de forma eletrônica, mas continua exigindo a validação de um tabelião, preservando os mecanismos de segurança jurídica previstos na legislação. Com a decisão, o pedido foi julgado improcedente e o processo foi arquivado.
Fonte: Mídia News
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