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30 DE MARCH DE 2026
Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz
A validação com biometria facial de um empréstimo de pessoa incapaz não supre a exigência legal de representação. Com esse fundamento, o juiz Bruno Brum Ribas, da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, cancelou um empréstimo consignado contratado por um homem incapaz sem a anuência de sua curadora.
A mãe, curadora do filho, ingressou com ação contra um banco e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentando que não contratou ou autorizou o empréstimo consignado, cujos descontos estão incidindo no benefício assistencial recebido pelo filho. Ela pediu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco argumentou a validade do negócio jurídico, sustentando que a contratação ocorreu como uso de biometria facial.
Negócio inválido
Para o juiz, como o homem é civilmente incapaz, é imprescindível a sua representação por um curador para a validar os seus atos, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil.
Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua curadora. “Ressalte-se que a utilização de biometria facial de pessoa incapaz não supre a exigência legal de representação, sendo insuficiente para validar negócio jurídico de natureza financeira.”
O julgador ainda destacou que a “falha na prestação do serviço é ainda mais evidente diante do fato de que o próprio documento de identidade (RG) apresentado no momento da contratação já continha a averbação expressa: ‘AV INTERDIÇÃO’. Tal circunstância demonstra que a instituição financeira detinha, ou, ao menos, deveria deter caso observasse o dever de cautela, ciência inequívoca da incapacidade civil do contratante”.
O juiz fixou indenização por danos morais por considerar que o ocorrido extrapolou o limite do incômodo. “A falha no serviço prestado ensejou descontos indevidos de verbas alimentares do autor, além da necessidade de ingressar em juízo para resolver a questão”, indicou Ribas.
Ele julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a instituição financeira cancele o empréstimo consignado. A empresa também deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.052,50 e a restituição dos valores descontados, ficando o INSS responsável de forma subsidiária por estas obrigações. Cabe recurso da decisão à turma recursal. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur
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