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15 DE JULY DE 2026
Certidão positiva com efeito de negativa autoriza homologação da partilha, decide STJ
Processo
REsp 2.167.136-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
A Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa (CPD-EN), emitida em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de pedido de compensação desse crédito com precatório devido pelo ente público, satisfaz a exigência de prova de quitação prevista no art. 192 do CTN, autorizando a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se a apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de pedido de compensação dos tributos com precatório, é suficiente para que se considere cumprido o requisito da prova de quitação de tributos sobre bens e rendas do espólio.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1074, fixou a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Como se observa do enunciado, o precedente desta Corte estabelece importante distinção entre o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação) e os tributos incidentes sobre os bens do espólio (caso do IPTU e da TLP), exigindo, apenas na segunda hipótese, a comprovação do pagamento dos tributos para a homologação da partilha e para a expedição do respectivo formal.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 192 do CTN em conjunto com o art. 659, § 2º, do CPC, consolidou-se no sentido de que, mesmo no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência.
Por expressa opção do legislador, a certidão a que faz jus o contribuinte nas hipóteses de existência de créditos não vencidos, garantidos por penhora ou com exigibilidade suspensa (CPD-EN de que trata o art. 206 do CTN) produz o mesmo efeito previsto no art. 205 do CTN, referente à Certidão Negativa de Débitos (CND).
Com efeito, reconhecida a possibilidade jurídica da compensação à luz das regras vigentes, a extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN) depende unicamente de atos administrativos voltados ao abatimento do valor compensado em relação ao montante do precatório a ser pago.
Nesse contexto, nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela formulação de pedido de compensação, a CPD-EN é suficiente para o cumprimento do requisito de “prova de quitação” de tributos sobre bens e rendas do espólio (art. 192 do CTN, e art. 664, § 5º, do CPC).
Além de prestigiar a interpretação sistemática, em consideração aos arts. 205 e 206, do CTN, tal solução não inviabiliza a efetiva extinção do crédito tributário, nem impõe aos particulares o ônus desproporcional de aguardar o pagamento de precatórios, por vezes vencidos e em atraso, para a conclusão do arrolamento sumário, ao qual o legislador buscou conferir simplificação e celeridade.
Como já explicado, o CTN estabelece que a “prova da quitação” é suficientemente realizada pelas certidões de regularidade fiscal (CND e CPD-EN).
O art. 192 do CTN, surge como uma garantia do crédito público, voltada a facilitar seu recebimento antes que a universalidade do espólio se dissolva entre os herdeiros, com a partilha. O mesmo legislador que previu tal garantia ao crédito público (que não é absoluta), estabelece os parâmetros de sua comprovação (arts. 205 e 206, do CTN).
Por outro lado, com a homologação da partilha, já ocorrida, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em decorrência de eventual frustração da compensação, resolve-se no campo da sucessão tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo, portanto, impedimento para a expedição do formal de partilha.
Informações Adicionais
Legislação
Código Tributário Nacional (CTN), art. 131, II e III, art. 156, II, art. 192, art. 205 e art. 206
Código de Processo Civil (CPC), art. 659, §2º, e art. 664, § 5º.
Precedentes Qualificados
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