NOTÍCIAS
15 DE JULY DE 2026
Certidão positiva com efeito de negativa autoriza homologação da partilha, decide STJ
Processo
REsp 2.167.136-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
A Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa (CPD-EN), emitida em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de pedido de compensação desse crédito com precatório devido pelo ente público, satisfaz a exigência de prova de quitação prevista no art. 192 do CTN, autorizando a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se a apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de pedido de compensação dos tributos com precatório, é suficiente para que se considere cumprido o requisito da prova de quitação de tributos sobre bens e rendas do espólio.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1074, fixou a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Como se observa do enunciado, o precedente desta Corte estabelece importante distinção entre o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação) e os tributos incidentes sobre os bens do espólio (caso do IPTU e da TLP), exigindo, apenas na segunda hipótese, a comprovação do pagamento dos tributos para a homologação da partilha e para a expedição do respectivo formal.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 192 do CTN em conjunto com o art. 659, § 2º, do CPC, consolidou-se no sentido de que, mesmo no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência.
Por expressa opção do legislador, a certidão a que faz jus o contribuinte nas hipóteses de existência de créditos não vencidos, garantidos por penhora ou com exigibilidade suspensa (CPD-EN de que trata o art. 206 do CTN) produz o mesmo efeito previsto no art. 205 do CTN, referente à Certidão Negativa de Débitos (CND).
Com efeito, reconhecida a possibilidade jurídica da compensação à luz das regras vigentes, a extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN) depende unicamente de atos administrativos voltados ao abatimento do valor compensado em relação ao montante do precatório a ser pago.
Nesse contexto, nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela formulação de pedido de compensação, a CPD-EN é suficiente para o cumprimento do requisito de “prova de quitação” de tributos sobre bens e rendas do espólio (art. 192 do CTN, e art. 664, § 5º, do CPC).
Além de prestigiar a interpretação sistemática, em consideração aos arts. 205 e 206, do CTN, tal solução não inviabiliza a efetiva extinção do crédito tributário, nem impõe aos particulares o ônus desproporcional de aguardar o pagamento de precatórios, por vezes vencidos e em atraso, para a conclusão do arrolamento sumário, ao qual o legislador buscou conferir simplificação e celeridade.
Como já explicado, o CTN estabelece que a “prova da quitação” é suficientemente realizada pelas certidões de regularidade fiscal (CND e CPD-EN).
O art. 192 do CTN, surge como uma garantia do crédito público, voltada a facilitar seu recebimento antes que a universalidade do espólio se dissolva entre os herdeiros, com a partilha. O mesmo legislador que previu tal garantia ao crédito público (que não é absoluta), estabelece os parâmetros de sua comprovação (arts. 205 e 206, do CTN).
Por outro lado, com a homologação da partilha, já ocorrida, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em decorrência de eventual frustração da compensação, resolve-se no campo da sucessão tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo, portanto, impedimento para a expedição do formal de partilha.
Informações Adicionais
Legislação
Código Tributário Nacional (CTN), art. 131, II e III, art. 156, II, art. 192, art. 205 e art. 206
Código de Processo Civil (CPC), art. 659, §2º, e art. 664, § 5º.
Precedentes Qualificados
The post Certidão positiva com efeito de negativa autoriza homologação da partilha, decide STJ first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
30 DE JULY DE 2026
Nova sede do Cartório de Registros Públicos de Estância Velha é inaugurada
Foi inaugurada, na manhã desta quarta-feira (29/07), a nova sede do Cartório de Registros Públicos de Estância...
Anoreg RS
30 DE JULY DE 2026
Provimento nº 35/2026 disciplina os ressarcimentos de atos notariais e registrais da regularização fundiária rural
Clique aqui e acesse a normativa na íntegra. Fonte: TJRS The post Provimento nº 35/2026 disciplina os...
Anoreg RS
30 DE JULY DE 2026
DITR 2026: RFB disponibilizará a versão web do sistema
A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará, a partir de 10/08/2026, a versão web do serviço Minhas...
Anoreg RS
30 DE JULY DE 2026
Áreas quilombolas têm imunidade tributária mesmo com processo de titulação em aberto
Territórios considerados remanescentes de quilombolas têm imunidade tributária, sendo isentos do pagamento de...
Anoreg RS
30 DE JULY DE 2026
XVI Fórum de Integração Jurídica da ENNOR será realizado em agosto
Foi confirmada pela Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) a nova data para o XVI Fórum de...