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21 DE JULY DE 2026
CNJ mantém exigência de laudo da clínica para registro de bebê gerado por reprodução assistida
Com fundamento na segurança sanitária, na prevenção de fraudes e na proteção da infância, a Corregedoria Nacional de Justiça rejeitou recurso e manteve a exigência de apresentação de declaração emitida por clínica ou serviço especializado de reprodução humana para o registro civil de crianças concebidas por reprodução assistida.
A decisão foi proferida pelo ministro Mauro Campbell Marques, corregedor Nacional de Justiça, em recurso apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam). No pedido, a entidade buscava a revisão do artigo 513, do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
Por meio da norma, o CNJ indica aos cartórios que, para o registro da certidão de nascimento de bebê gerado por reprodução assistida, é indispensável a declaração, com firma reconhecida, da clínica em que o procedimento foi feito.
O processo discutia os obstáculos enfrentados por casais que recorrem à chamada autoinseminação — prática feita fora de clínicas especializadas — para obter o registro de nascimento de seus filhos sem necessidade de recorrer ao Judiciário.
Já o caso concreto dizia respeito ao registro em cartório, em nome de duas mães, de crianças recém-nascidas e geradas por inseminação caseira. Nesse sentido, o instituto buscava revisar a norma do CNJ que exige declaração emitida por diretor de clínica.
Na decisão confirmada pela Corregedoria, Campbell Marques rejeitou o pedido para revogar o inciso II do artigo 513. Segundo o ministro, a exigência possui fundamentos sanitários e jurídicos relevantes.
Na ocasião, ele destacou que clínicas de reprodução assistida atuam sob fiscalização de órgãos competentes, seguem protocolos de biossegurança e mantêm registros capazes de garantir a rastreabilidade do material genético utilizado.
Para Campbell Marques, a declaração não representa mera formalidade burocrática, mas um instrumento que permite verificar a origem do procedimento, prevenir fraudes e assegurar maior segurança jurídica aos registros civis.
Preservação da diversidade
Embora tenha mantido a exigência referente às clínicas de reprodução assistida, o corregedor acolheu parcialmente outro pedido apresentado nos autos. A controvérsia envolvia o inciso III do artigo 513, que exige a apresentação de certidão de casamento, escritura de união estável ou documento equivalente para o registro de crianças concebidas por reprodução assistida.
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que a regra foi criada para demonstrar a existência de um projeto parental comum. Apesar disso, afirmou Campbell Marques, sua redação acabava impondo restrição excessiva ao exigir a comprovação de casamento ou união estável em todos os casos.
O corregedor destacou que a legislação brasileira não condiciona o acesso às técnicas de reprodução assistida à existência de vínculo conjugal formal e que pessoas solteiras podem recorrer legitimamente a esses procedimentos. Além disso, citou precedentes do STF que reconhecem a pluralidade das entidades familiares e afastam modelos únicos de constituição da família.
Com base nesse entendimento, o ministro determinou a alteração do inciso III do artigo 513 do Provimento 149/2023. A norma passará a prever que a apresentação de certidão de casamento, escritura de união estável ou documento equivalente será exigida apenas “quando houver” vínculo conjugal ou convivencial a ser comprovado.
Clique aqui para ler a decisão
Pedido de Providências 0008164-41.2024.2.00.0000
Fonte: Conjur
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