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22 DE JUNE DE 2026
CNJ mantém exigência para registro de criança gerada por reprodução assistida
A Corregedoria Nacional de Justiça decidiu manter a exigência de apresentação de declaração emitida por clínica ou serviço especializado de reprodução humana para o registro civil de crianças concebidas por técnicas de reprodução assistida. Ao mesmo tempo, flexibilizou uma das regras previstas no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial para permitir que pessoas sem casamento ou união estável formalizada não sejam impedidas de registrar seus filhos.
A decisão foi proferida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento de pedido apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), que buscava a revisão do artigo 513, do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
O processo discutia principalmente os obstáculos enfrentados por casais que recorrem à chamada autoinseminação — prática realizada fora de clínicas especializadas — para obter o registro de nascimento de seus filhos sem necessidade de recorrer ao Judiciário.
Exigência de documento de clínica é mantida
Ao analisar o caso, o corregedor rejeitou o pedido para revogar o inciso II do artigo 513, que exige declaração do diretor técnico da clínica ou serviço de reprodução humana responsável pelo procedimento.
Segundo a decisão, a exigência possui fundamentos sanitários e jurídicos relevantes. O ministro destacou que clínicas de reprodução assistida atuam sob fiscalização de órgãos competentes, seguem protocolos de biossegurança e mantêm registros capazes de garantir a rastreabilidade do material genético utilizado.
Para Campbell, a declaração não representa mera formalidade burocrática, mas um instrumento que permite verificar a origem do procedimento, prevenir fraudes e assegurar maior segurança jurídica aos registros civis.
A decisão também menciona preocupações manifestadas por órgãos e entidades ouvidos durante a tramitação do processo. A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) alertou para riscos sanitários associados à inseminação caseira, enquanto o Conselho Federal de Medicina e a Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida afirmaram que a autoinseminação não é reconhecida como procedimento médico de reprodução assistida.
Falta de regulamentação pesa contra mudança
O corregedor avaliou que a autoinseminação ainda ocorre fora de um ambiente regulado, sem mecanismos capazes de assegurar a mesma rastreabilidade e controle existentes nos procedimentos realizados por clínicas especializadas.
Segundo a decisão, não há atualmente instrumentos extrajudiciais suficientemente robustos para verificar a autenticidade das declarações das partes, a origem do material genético utilizado e a efetiva existência de um projeto parental comum.
Nesse contexto, Campbell concluiu que o Poder Judiciário continua sendo a instância mais adequada para examinar individualmente os casos envolvendo autoinseminação e reconhecimento de filiação decorrente desse método.
O ministro também observou que precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, citado pelo IBDFam para defender a alteração normativa, foi proferido em caso concreto e não possui efeito vinculante ou aplicação automática a todos os casos semelhantes.
Reconhecimento da diversidade familiar
Embora tenha mantido a exigência relativa às clínicas de reprodução assistida, o corregedor acolheu parcialmente outro pedido apresentado nos autos.
A controvérsia envolvia o inciso III do artigo 513, que exige a apresentação de certidão de casamento, escritura de união estável ou documento equivalente para o registro de crianças concebidas por reprodução assistida.
Na avaliação do magistrado, a regra foi criada para demonstrar a existência de um projeto parental comum, mas sua redação acabava impondo restrição excessiva ao exigir a comprovação de casamento ou união estável em todos os casos.
O corregedor destacou que a legislação brasileira não condiciona o acesso às técnicas de reprodução assistida à existência de vínculo conjugal formal e que pessoas solteiras podem recorrer legitimamente a esses procedimentos.
Além disso, citou precedentes do STF que reconhecem a pluralidade das entidades familiares e afastam modelos únicos de constituição da família.
Alteração na norma
Com base nesse entendimento, o ministro determinou a alteração do inciso III do artigo 513 do Provimento 149/2023.
A norma passará a prever que a apresentação de certidão de casamento, escritura de união estável ou documento equivalente será exigida apenas “quando houver” vínculo conjugal ou convivencial a ser comprovado.
Segundo a decisão, a mudança preserva a finalidade original da regra, mas evita que pessoas solteiras ou integrantes de outros modelos familiares legitimamente reconhecidos sejam impedidas de registrar seus filhos por ausência de casamento ou união estável formalizada.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0008164-41.2024.2.00.0000
Fonte: Conjur
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