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14 DE JULY DE 2026
CNJ reforça eficácia da arbitragem em disputas sucessórias
A decisão representa um passo importante para o debate sobre o papel da arbitragem em conflitos patrimoniais sucessórios
A arbitragem em inventários e partilhas voltou ao centro do debate jurídico a partir de recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em sessão realizada em 27 de abril, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001153-87.2026.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Rodrigo Badaró, o CNJ invalidou decisão da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba que havia considerado juridicamente inviável o registro de inventário e partilha por sentença arbitral.
A decisão da Corregedoria paraibana se apoiava na alegada ausência de previsão legal e em suposta afronta ao artigo 610 do Código de Processo Civil e ao artigo 852 do Código Civil. Também expediu orientação restritiva aos registradores, levando-os a uma análise prévia sobre a viabilidade da via arbitral em matéria de sucessão. Na prática, atribuía ao registrador um controle sobre a admissibilidade do título arbitral em razão da matéria decidida.
O procedimento foi ajuizado pela Cameci/BR, que questionou essa competência atribuída aos registradores. Ao examinar o caso, o relator destacou que a medida extrapolava os limites da atividade registral, pois impunha ao oficial de registro um controle de mérito sobre sentenças arbitrais.
A decisão reforça uma distinção relevante: uma coisa é a análise da regularidade formal do título; outra é o exame de sua validade substancial. O registrador não pode atuar como instância revisora do conteúdo da sentença arbitral, tampouco substituir o controle jurisdicional cabível. Questões como inexistência de lide, indisponibilidade dos direitos sucessórios ou impossibilidade de disposição dos bens do espólio não podem ser deslocadas para a qualificação registral como forma indireta de revisão material da sentença.
Sob esse aspecto, o fundamento adotado pelo conselheiro Rodrigo Badaró não é propriamente inovador. O entendimento do CNJ quanto à impossibilidade de o registrador adentrar o mérito do título apresentado a registro já se encontra consolidado. A novidade está no reconhecimento da possibilidade de registro de inventário e partilha realizados no âmbito de procedimento arbitral, o que pode sinalizar uma inflexão relevante na orientação até então adotada.
A utilização da arbitragem em matéria de família e sucessões vem ganhando espaço nas discussões jurídicas contemporâneas. Isso se deve à celeridade e à especialização inerentes ao procedimento arbitral, que, sem afastar as garantias do devido processo legal e do contraditório, pode conferir maior segurança jurídica às partes. Essa característica é especialmente relevante em casos que envolvem patrimônio de elevado valor e alta complexidade, os quais, quando submetidos ao Judiciário, podem resultar em litígios longos.
O principal obstáculo apontado por aqueles que rejeitam a arbitragem em matéria de família e sucessões reside na alegada indisponibilidade desses direitos. É certo que parcela relevante do direito de família e sucessões possui natureza indisponível. A questão, no entanto, é saber se essa indisponibilidade pode ser tratada como absoluta para toda e qualquer discussão que envolva matéria familiar ou sucessória.
No caso da partilha de bens entre maiores e capazes, essa conclusão merece reflexão. A partilha, enquanto expressão de direito patrimonial, pode envolver interesses disponíveis. Se é possível transacionar, renunciar e alienar o quinhão hereditário, por que manter, de forma automática, a ideia de indisponibilidade absoluta?
A própria dinâmica do direito de família e sucessões já admite, em determinadas hipóteses, o exercício da autonomia da vontade sobre aspectos patrimoniais. É o que ocorre, por exemplo, no pacto antenupcial, no contrato de convivência, no testamento e na partilha em vida. Esses instrumentos demonstram que há espaço para disposição patrimonial nesse campo, desde que observados os limites legais e a capacidade das partes envolvidas.
Nesse contexto, a utilização da arbitragem para a solução de conflitos patrimoniais e sucessórios harmoniza-se com o exercício da autonomia privada. As partes poderiam, inclusive, optar pelo procedimento arbitral após a instauração do conflito, buscando uma solução mais célere e especializada. As garantias constitucionais e a possibilidade de anulação da sentença arbitral aplicam-se igualmente às sentenças arbitrais que versem sobre inventário e partilha de bens.
Ocorre que o procedimento arbitral perde utilidade prática se a sentença dele resultante não puder ser registrada e, consequentemente, não produzir eficácia plena. Essa circunstância constitui um dos principais desincentivos à adoção da arbitragem em disputas sucessórias patrimoniais.
É justamente nesse ponto que a decisão do CNJ ganha relevância. Ao afirmar que não compete ao registrador qualquer incursão no mérito da sentença arbitral, limitando-se sua atuação à qualificação formal do título e ao respectivo registro, a decisão reforça a efetividade da arbitragem em matéria sucessória e estimula sua utilização na partilha de bens em sede de inventário.
Ainda que a discussão esteja longe de se encerrar, a decisão representa um passo importante para o debate sobre o papel da arbitragem em conflitos patrimoniais sucessórios. Mais do que uma questão registral, trata-se de avaliar se o sistema jurídico brasileiro está disposto a reconhecer a arbitragem como meio legítimo e eficaz também no campo das sucessões. Ao conferir maior efetividade prática às sentenças arbitrais de inventário e partilha, o CNJ reduz uma das principais barreiras à adoção desse caminho.
Escrito por: Giuliana Schunck, Fernanda Haddad e Maria Clara Andrade são, respectivamente, sócias e associada da área de Gestão Patrimonial, Família e Sucessões do Trench Rossi Watanabe.
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