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10 DE JUNE DE 2026
Continuidade de ação de divórcio após morte de cônjuge passa na CCJ
Eliziane Gama apresentou relatório favorável ao PL 198/2024, que segue ao Plenário
Ações de divórcio e de dissolução de união estável poderão ter continuidade mesmo após a morte de uma das partes. Proposta nesse sentido foi aprovada nesta quarta-feira (10) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Com requerimento de urgência, o PL 198/2024 segue para a análise do Plenário.
A legislação atual não reconhece o divórcio e a dissolução de união estável após a morte de uma das partes, que leva à extinção do processo e à produção de efeitos jurídicos vistos como inadequados por seus herdeiros, por favorecer o cônjuge remanescente.
O PL 198/2024 altera o Código Civil para estabelecer que o falecimento de um dos cônjuges ou companheiros, após o ajuizamento da ação, não levará à extinção do processo. Nessas situações, os herdeiros poderão dar continuidade à demanda e os efeitos da sentença retroagirão à data do óbito. O projeto, da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ), recebeu parecer favorável da senadora Eliziane Gama (PSD-MA).
Pós-morte
A proposta trata de duas situações semelhantes. A primeira envolve ações de divórcio. A segunda alcança processos de dissolução de união estável. Em ambos os casos, a intenção é assegurar que uma manifestação de vontade formalizada em vida não seja anulada apenas porque uma das partes faleceu antes da conclusão do processo.
Segundo a relatora, a medida evita que a morte torne inútil uma ação já iniciada e produza efeitos contrários à realidade da ruptura da relação. Ela observa que, após a Emenda Constitucional 66, o divórcio passou a depender apenas da vontade de um dos cônjuges, razão pela qual a morte posterior não deveria impedir a produção dos efeitos pretendidos por quem buscou a dissolução do vínculo.
Julgamento antecipado
O parecer também destaca que a legislação processual já permite o julgamento antecipado do pedido de divórcio de forma independente de outras questões, como partilha de bens ou definição de guarda e alimentos. Para a relatora, isso demonstra a autonomia da dissolução do vínculo conjugal e reforça a possibilidade de prosseguimento da ação mesmo após o falecimento de uma das partes.
Direitos sucessórios
Além disso, a proposta, segundo a relatora, evitará que o cônjuge ou companheiro sobrevivente obtenha direitos sucessórios ou previdenciários incompatíveis com uma relação que já estava em processo formal de dissolução.
Como exemplo, a justificativa menciona situações em que a manutenção do estado civil poderia gerar consequências jurídicas indesejadas para os herdeiros do falecido.
Fonte: Agência Senado
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