NOTÍCIAS
29 DE JULY DE 2026
Convenção de condomínio não pode ratear despesas de forma desigual, decide STJ
É nula a convenção que determina o rateio da taxa de condomínio de forma desproporcional entre as unidades, sem levar em conta a necessidade de isonomia de tratamento entre os condôminos.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um condomínio localizado em Porto Alegre (RS).
A ação foi ajuizada por condôminos proprietários de casas do “tipo palmeira”, que foram obrigados a pagar duas cotas condominiais, graças a alteração na convenção realizada em 2013.
A alegação é que várias casas de outros modelos, que têm metragem semelhante ou até superior à das casas palmeira, foram oneradas com apenas uma cota, o que gerou quebra da isonomia.
As instâncias ordinárias deram razão ao pedido e determinaram o rateio igualitário entre todos os condôminos até que uma nova deliberação assemblear resolvesse a questão de forma apropriada.
Ao STJ, o condomínio alegou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ofendeu a autonomia garantida em lei para estabelecer critério diverso daquele previsto na lei.
Condomínio desproporcional
Relator do recurso especial, o ministro Raul Araújo explicou que a Lei 4.591/1964 estabelece a obrigação de arcar com as despesas condominiais na proporção de sua quota-parte, correspondente à fração ideal de seu terreno.
A previsão está no artigo 12, cujo parágrafo 1º ainda autoriza que essa previsão seja superada por norma condominial. Já o Código Civil repete a previsão no artigo 1.336.
Portanto, a legislação dá autonomia e força normativa à convenção de condomínio até quando ela resolve estabelecer critério diverso para a cobrança da taxa condominial, desde que aprovada por maioria qualificada de dois terços dos condôminos.
Com isso, segundo o relator, a intervenção do Poder Judiciário só é cabível em hipóteses excepcionais, dentre as quais está a não observância de isonomia de tratamento entre os condôminos, de acordo com a fração ideal do terreno.
Esse é o caso em questão. A convenção impôs a cobrança de duas quotas para as casas do “tipo palmeira” em relação às unidades básicas sem levar em conta as demais casas de tipos intermediários, com áreas construídas até superiores.
“A determinação convencional anulada violou o princípio da igualdade, isonomia de tratamento entre condôminos, dado que deixou de levar em conta as diferentes áreas, nos diferentes tipos de casas existentes”, concluiu o ministro Raul Araújo.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.797.345
Fonte: Conjur
The post Convenção de condomínio não pode ratear despesas de forma desigual, decide STJ first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
31 DE AUGUST DE 2026
Artigo – Desjudicialização tributária e a publicidade registral da sucessão – Por Fernando Keutenedjian Mady
A Resolução CNJ nº 695/2026 introduziu alteração relevante no inventário extrajudicial. O novo artigo 15 da...
Anoreg RS
31 DE AUGUST DE 2026
IRIB pauta segurança jurídica, desjudicialização e agronegócio no primeiro dia da oitava edição do Congresso IBRADIM
Comitiva do Instituto integrou painéis simultâneos em Salvador, destacando a função preventiva dos Cartórios e...
Anoreg RS
31 DE AUGUST DE 2026
Falta de publicidade de união estável impede anulação de venda de imóvel
Para que se torne inválida a venda de um imóvel, envolvido em disputa de união estável, é necessário que...
Anoreg RS
31 DE AUGUST DE 2026
Registro de Imóveis em destaque no 8º Congresso Ibradim
Patrocinado pelo Registro de Imóveis do Brasil, evento contou com participação de oficiais de diversas regiões...
Anoreg RS
28 DE AUGUST DE 2026
ANOREG/BR prorroga prazo para participação no Raio-X dos Cartórios 2026 até 18 de setembro
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) prorrogou até o dia 18 de setembro o prazo para...