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27 DE JULY DE 2026
Corregedoria Nacional de Justiça reafirma aplicação da competência territorial do e-Notariado aos atos notariais híbridos
Decisão estabelece que a utilização do e-Notariado para a coleta de assinatura a distância submete o ato às regras de competência territorial previstas para os atos notariais eletrônicos
A Corregedoria Nacional de Justiça reafirmou que as regras de competência territorial aplicáveis aos atos realizados por meio do e-Notariado também alcançam os atos notariais híbridos, nos quais uma das partes assina presencialmente e outra participa do ato a distância.
O entendimento foi apresentado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências nº 0003380-50.2026.2.00.0000, ao analisar questão relacionada à lavratura de escritura pública de compra e venda envolvendo imóvel localizado em Porto Velho (RO).
Entenda o caso
No caso analisado, a escritura pública foi lavrada perante uma serventia do Distrito de Jardim Belval, Comarca de Barueri (SP). Parte das assinaturas foi colhida presencialmente, enquanto as demais foram realizadas de forma remota, por meio da plataforma e-Notariado.
Após a apresentação do título ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, foi suscitada dúvida registral em razão da competência territorial do tabelião responsável pela escritura. A dúvida foi julgada procedente pela Vara de Registros Públicos de Porto Velho, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO).
No Pedido de Providências apresentado ao CNJ, o requerente sustentou que o ato híbrido, por envolver também comparecimento presencial, não deveria estar submetido às mesmas limitações territoriais aplicáveis aos atos eletrônicos praticados pelo e-Notariado.
Competência territorial também alcança os atos híbridos
Ao analisar a questão, a Corregedoria Nacional esclareceu que a expressão “com exclusividade”, prevista no artigo 302 do Provimento CNJ nº 149/2023, está relacionada à competência funcional do tabelião, e não à exigência de que o ato seja realizado exclusivamente em formato eletrônico.
Segundo a decisão, o ato notarial híbrido previsto no artigo 313 do Código Nacional de Normas é uma espécie de ato eletrônico. O hibridismo diz respeito à forma de coleta do consentimento, combinando participação presencial e remota, mas não afasta a aplicação das normas que regulam os atos realizados por meio do e-Notariado.
Dessa forma, a partir do momento em que a plataforma é utilizada para videoconferência e assinatura digital remota, o ato passa a estar sujeito às regras de competência territorial previstas para o ambiente eletrônico.
Regras previstas no Código Nacional de Normas
A decisão considera de forma conjunta os artigos 289, 302 e 313 do Provimento CNJ nº 149/2023.
O artigo 289 estabelece que a competência para a prática dos atos regulados na seção destinada aos atos notariais eletrônicos é absoluta e deve observar a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação.
Já o artigo 302 prevê, para as escrituras eletrônicas, a competência do tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente.
A norma também estabelece hipóteses específicas de ampliação da escolha. Quando o imóvel estiver localizado no mesmo estado do domicílio do adquirente, por exemplo, poderá ser escolhido qualquer tabelionato de notas daquela unidade da Federação.
O artigo 313, por sua vez, autoriza expressamente a realização do ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente e outra participando a distância, observadas as regras do próprio Código Nacional de Normas.
Presença física não afasta a regra territorial
A Corregedoria Nacional concluiu que o comparecimento presencial de uma das partes não é suficiente para afastar a incidência das regras territoriais quando houver utilização do e-Notariado para a coleta de assinatura a distância.
A decisão também ressalta que a regra de livre escolha do tabelião permanece aplicável aos atos praticados integralmente em meio físico. Para os atos que utilizam a infraestrutura digital do e-Notariado, entretanto, devem ser observadas as regras específicas de competência territorial estabelecidas pelo Código Nacional de Normas.
Segundo o entendimento apresentado, a competência territorial no ambiente digital atua como instrumento de segurança jurídica, fiscalização administrativa e preservação da organização territorial das delegações notariais.
Pedido não foi conhecido
Ao final, o corregedor nacional de Justiça entendeu que o regramento atualmente vigente já disciplina de forma suficiente a matéria, não havendo necessidade de edição de nova orientação pela Corregedoria Nacional.
A decisão também registra que não foram identificadas divergências relevantes entre tribunais ou controvérsia administrativa que justificasse nova atuação normativa do CNJ.
Diante disso, o Pedido de Providências não foi conhecido, por falta de interesse de agir administrativo e pela desnecessidade de providência uniformizadora.
Fonte: CNB/CF
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