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24 DE SEPTEMBER DE 2026
Credor fica 4 anos sem agir, perde direito de cobrar cheque e pagará custas
Juiz reconheceu a prescrição após concluir que a paralisação da cobrança decorreu da falta de providências da parte credora.
O juiz de Direito Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20ª vara Cível de Goiânia/GO, encerrou uma cobrança judicial de cheque após o processo ficar cerca de quatro anos com o advogado do credor, sem ser devolvido à Justiça e sem nenhuma medida útil para cobrar a dívida.
Segundo o magistrado, a demora foi responsabilidade da parte que tentava receber o valor. Como o processo ficou parado por um período muito superior ao prazo de seis meses considerado aplicável ao cheque, o juiz reconheceu a prescrição, ou seja, entendeu que havia passado tempo demais para aquela execução continuar.
Cheque teria sido furtado
A mulher que estava sendo cobrada pediu o encerramento do processo e alegou, entre outros pontos, que a cobrança estava prescrita. Também questionou a validade do título e afirmou que o cheque teria sido furtado e preenchido de forma fraudulenta por terceiro.
O juiz não analisou as alegações de furto e fraude por entender que elas dependeriam da produção de outras provas, o que não era possível no tipo de defesa apresentado.
Quatro anos sem andamento
O ponto que levou ao encerramento da cobrança foi o tempo em que o processo permaneceu parado.
Segundo a sentença, o advogado do credor retirou os autos da Justiça em 26 de maio de 2015. O processo permaneceu fora da serventia por aproximadamente quatro anos, sem ser devolvido e sem nenhuma providência útil para continuar a cobrança.
Para o juiz, portanto, a demora não ocorreu por responsabilidade da Justiça, mas da própria parte interessada em receber o dinheiro.
O magistrado explicou que o prazo considerado aplicável à execução do cheque era de seis meses. Também citou entendimento do STJ que permite encerrar uma execução quando o credor deixa o processo parado por período superior ao prazo previsto para a cobrança.
No caso, os aproximadamente quatro anos sem andamento foram considerados suficientes para reconhecer a chamada prescrição intercorrente.
“No presente caso, a paralisação por aproximadamente 04 (quatro) anos supera expressivamente o prazo prescricional aplicável ao cheque, caracterizando a prescrição intercorrente e impondo a extinção da execução.”
Com isso, o juiz entendeu que não era mais necessário analisar os outros questionamentos da mulher sobre a validade do processo e do cheque.
O magistrado também rejeitou o pedido para punir o credor por litigância de má-fé. Embora a falta de providências de seu antigo advogado tenha contribuído para a prescrição, o juiz afirmou que isso, sozinho, não demonstrava intenção de atrapalhar o processo ou prejudicar a mulher.
Assim, a cobrança foi encerrada e o credor foi condenado ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O escritório João Domingos Advogados atua pela devedora.
Processo: 0199117-41.2010.8.09.0051
Confira a sentença.
Fonte: Migalhas
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